Franca, 5 de setembro de 2010 |

     
 
 
 
 
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11/5/2009
NORMAS DE SERVIÇO - TABELIONATO

 
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 3
CAP. XIV - 1





CAPÍTULO XIV


DO CARTÓRIO DE NOTAS



SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



1. Compete ao tabelião de notas:
a) lavratura de testamento e de sua revogação, e aprovação de testamento cerrado;
b) lavratura de todos os atos para os quais a lei exija ou faculta a forma pública;
c) reconhecimento de firma, letra ou chancela, bem como autenticação de cópia de documento;
d) expedição de traslado, certidão, fotocópia e outros instrumentos autorizados por lei;
e) abertura e encerramento dos livros do seu ofício e rubrica das respectivas folhas;
f) assessorar as partes sobre o ato notarial a ser realizado.

2. Com exceção dos contidos nas letras "a" e "e" do item anterior, os demais atos notariais poderão ser praticados por escrevente habilitado mediante prévia indicação do tabelião ao Juiz Corregedor Permanente.

3. A assinatura dos interessados somente poderá ser colhida fora do cartório pelo tabelião ou por escreventes, sendo proibida essa prática por auxiliares, devendo no ato ser preenchida a ficha de assinatura, se ainda não existir no arquivo do cartório.










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4. Os livros não poderão permanecer fora do cartório, de um dia para outro.

5. Os atos notariais serão manuscritos, datilografados ou impressos, em livros de folhas soltas, confeccionados em papel de segurança e especialmente fabricado para a sua lavratura.

6. A redação dos instrumentos públicos far-se-á sempre no idioma nacional.

6.1. Excetuado o testamento público, se qualquer dos comparecentes não souber o idioma nacional e o tabelião não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento suficiente. A participação do tradutor será sempre mencionada no corpo do ato, com a devida identificação do tradutor e seu registro na Junta Comercial, na hipótese de tradutor público, bem como o devido compromisso, na hipótese de tradutor indicado pelo tabelião.

7. Os tabeliães remeterão a todos os cartórios de Notas e Registros de Imóveis do Estado cartões com seus autógrafos e os dos seus substitutos, autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecer firmas e autenticar cópias reprográficas, para o fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.

8. Os tabeliães, quando lavrarem escrituras públicas de testamento, que contenham disposições favoráveis a associações de caráter beneficente, deverão consultar o testador sobre a conveniência de se comunicarem, por escrito com a entidade ou entidades favorecidas.

8.1. Idêntica consulta será formulada nas hipóteses de escritura pública de revogação de testamentos ou de cláusulas testamentárias favoráveis àquelas associações.












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8.2. As comunicações desejadas limitar-se-ão ao nome do testador e à data, número do livro e folhas da escritura pública de testamento ou de revogação.

9. Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os provenientes do foro judicial, em que será suficiente a autenticação da assinatura do Juiz pelo escrivão-diretor do feito.

10. As escrituras de instituição ou de interesse de Fundação ainda que outorgante ou interveniente, não serão lavradas sem a intervenção do Ministério Público.

10.1. Não estão sujeitas ao requisito acima mencionado fundações que se enquadrem no conceito de entidade fechada de previdência privada, como definido nos artigos 1º e 4º da Lei Federal nº 6.435/77.

11. Quando o cartório de notas se incumbir do encaminhamento de títulos a registro, deverá fazê-lo através de guias de remessa, confeccionadas em 2 (duas) vias, das quais constarão os nomes das partes, a data da escritura, o número do livro e folhas em que foi lavrada, natureza do ato e relação especificada dos documentos que a acompanham. Na primeira via, que será arquivada em classificador próprio, o cartório do Registro de Imóveis passará recibo, anotando a data da entrega e arquivará a segunda via, para seu controle.



SEÇÃO II

DA LAVRATURA DOS ATOS NOTARIAIS


12. O tabelião e escrevente devidamente autorizado, antes da lavratura de quaisquer atos deverão:
a) verificar se as partes e demais interessados acham-se munidos dos documentos necessários de identificação, nos respectivos originais, em especial cédula de identidade, CIC ou CGC;







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b) exigir, caso se trate de pessoas jurídicas que vão figurar como partes outorgantes, os documentos comprobatórios da representação;
c) conferir as procurações para verificar se obedecem à forma pública ou particular correspondente ao ato a ser praticado, se outorgam os poderes competentes e se os nomes das partes coincidem com os correspondentes ao ato a ser lavrado; sendo procuração por instrumento público lavrado em outro Cartório, se a firma de quem subscreveu o traslado ou certidão está reconhecida na comarca onde está produzindo efeitos e se, passada no estrangeiro, atende a todas as exigências legais;
d) examinar os documentos de propriedade do imóvel, obrigando a apresentação de certidão atualizada do Registro de Imóveis competente, bem como a de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais, com prazo de validade de 30 (trinta) dias;
e) exigir os respectivos alvarás, observando se a firma do juiz está autenticada pelo escrivão-diretor do feito ou reconhecida por tabelião, quando se tratar de partes, espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir imóveis ou direitos a eles relativos, bem assim nas hipóteses de sub-rogação de gravames;
f) exigir, se não dispensadas pelo adquirente, certidões referentes aos tributos municipais que incidam sobre imóvel urbano, no caso de escritura que implique na transferência de domínio; comprovantes do pagamento de laudêmio e prova do pagamento do imposto de transmissão devidos;
g) exigir sempre, nos atos que tenham por objeto imóveis rurais, o certificado de cadastro do INCRA com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado, ou relativo ao exercício imediatamente anterior, se o prazo para o pagamento daquele ainda não tenha vencido;













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h) verificar, nos atos que tenham por objeto imóveis rurais, os Certificados de Cadastro, acompanhados das provas de quitação do imposto territorial rural, relativo ao último lançamento expedido pelo INCRA;
i) a aquisição de imóveis rurais por pessoas estrangeiras, se necessário, exigir a autorização das autoridades competentes.

12.1. É vedado o uso de instrumentos particulares de mandato ou substabelecimentos, para lavratura de atos que exijam a escritura pública (art. 134 do Código Civil).

12.2. Suprimido.

13. A responsabilidade da redação dos atos notariais é exclusiva do tabelião, não devendo constar no instrumento a afirmação de ter sido feito sob minuta.

13.1. É vedada a concessão de autorização para subscrição de escrituras, procurações, traslados e certidões, cassadas aquelas já concedidas a escreventes, com exceção do substituto legal do serventuário, interino ou substituto.

14. Os alvarás, certidões expedidas pelo INSS, traslados de procurações, substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas, instrumentos particulares de mandato, certidões de propriedade mencionadas na letra "d" do item 12 e cópia dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, estas quando registradas em comarca diversa, deverão ser arquivados em cartório, em pastas distintas e numeradas, cujas folhas, igualmente numeradas, serão constituídas pelos próprios documentos (v. itens 30 e 31).

14.1. Também será arquivado o original ou cópia autenticada das certidões mencionadas nas letras "f" e "h" do item 12, caso não sejam transcritos na escritura os elementos necessários à sua identificação devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.








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14.2. Mencionar-se-ão no corpo do instrumento do ato notarial o número da pasta e a folha em que arquivado o documento referido, com remissões recíprocas.

14.3. Poderão as certidões de propriedade mencionadas na letra “d” do item 12 ser inutilizadas, após o prazo de um ano contado da lavratura do ato notarial e prévia reprodução por processo de microfilmagem.

15. As escrituras, para sua validade e solenidade, devem conter:
a) a data do ato com indicação do local, do dia, mês e ano;
b) o lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo e se não se tratar da sede do cartório;
c) o nome e qualificação completa (nacionalidade, profissão, domicílio, residência, estado civil, regime de bens, número do documento de identidade, repartição expedidora e número de inscrição no CPF ou CGC, quando caso) das partes e respectivos cônjuges, ainda que não comparecentes, assim como de outros intervenientes, com expressa referência a eventual representação por procurador;
d) menção à data, livro e folha do cartório em que foi lavrada a procuração, e data da expedição da certidão, quando exibida por esta forma;
e) quando se tratar de pessoa jurídica, a data do contrato social ou outro ato constitutivo, seu número na Junta Comercial ou no Registro competente, artigo do contrato ou dos estatutos sociais que delega a representação legal, autorização para a prática do ato, se exigível, e ata da assembléia geral que elegeu a diretoria;
f) nas escrituras de doação, o grau de parentesco entre doadores e donatários;
g) se de interesse de menores ou incapazes, menção expressa à idade e por quem assistidos ou representados, ressalvada a faculdade contida no art. 1.166 do CC;
h) indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto;












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i) a declaração, quando for o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou cheque, este identificado pelo seu número e nome do banco sacado, ou outra forma estipulada pelas partes;
j) declaração de que é dada quitação da quantia recebida, quando for o caso;
l) indicação dos documentos apresentados, nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente em relação às pessoas físicas, cédulas de identidade, cartões de identificação do contribuinte (CIC), certidões de casamento;
m) as ressalvas de entrelinhas e emendas, antes das assinaturas e subscrição;
n) declaração de que a escritura foi lida em voz alta, perante as partes e testemunhas presentes, que a aceitaram como está redigida;
o) cota-recibo das custas e emolumentos devidos pela prática do ato, observado o disposto no item 58, do Capítulo XIII;
p) termo de encerramento;
q) assinatura das partes, do escrevente que a lavrou e do Tabelião ou de seu substituto especialmente designado para tanto, encerrando o ato e, se alguma das partes não puder ou souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ela, a seu rogo, devendo ser colhida a impressão digital, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo.

16. As escrituras relativas a imóveis e direitos a eles relativos devem conter, ainda:

a) a localização completa do imóvel com indicação de denominação se rural ou logradouro, número, bairro e cidade se urbano, e, ainda, quando se tratar só de terreno se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, bem como, com precisão, os característicos e as confrontações, exceto se se tratar de imóveis urbanos, desde que esses elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, podendo, a critério do tabelião, ser consignado apenas o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, além da localização e os documentos mencionados nas letras "d", "f" e "h", do item 12 deste Capítulo;







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b) título de aquisição do alienante, mencionando-se a natureza do negócio, o instrumento, matrícula e registro anterior, seu número e cartório;
c) menção, por certidão em breve relatório, com todas minúcias que permitam identificá-los, dos alvarás, nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial;
d) declaração de que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, e sob pena de responsabilidade civil e penal sobre a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo;
e) declaração, sob as penas da lei, de quitação relativa a débitos de condomínio, bem como de que não há débito relativo a impostos, taxas e semelhantes, especificando-os, se houver, exceto quanto àquelas dispensadas expressamente pelo adquirente, conforme disposto no item 12, letra "f" deste Capítulo;
f) quando se tratar de imóvel rural, menção dos dados do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, elencados no parágrafo 6º do artigo 22 da Lei n° 4.947, de 06 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001;
g) inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA para fins de desmembramento de imóvel rural;
h) número, data e local de expedição da certidão negativa de débito (CND) do INSS, quando exigida, nas hipóteses previstas no Decreto-lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. Se as partes não estiverem sujeitas a contribuições devidas à Seguridade Social, será, sob as penas da lei, indispensável a declaração dessa circunstância;
i) indicação da guia de recolhimento do imposto de transmissão, ou de imunidade e isenção, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura; e bem assim do valor venal se o declarado dele divergir;







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j) nas escrituras relativas a transferência de domínio útil, menção ao comprovante de pagamento do laudêmio e, no caso de aforamento, ao respectivo contrato com eventuais averbações e termos de transferência, se houver; ou no caso de ocupação, a certidão de inscrição, fazendo remissão aos diplomas legais: Decreto-lei nº 2.398/87, art. 3º e Decreto Federal nº 95.760/88, art. 2º;
l) número de contribuinte dado ao imóvel pela Prefeitura Municipal ou INCRA, se houver sido feito o lançamento; inexistindo este, será consignado no ato o respectivo comprovante;
m) expressa referência ao pacto antenupcial e seus ajustes, número de seu registro e cartório do Registro de Imóveis, quando o ato disser respeito a objeto de convenção antenupcial.

17. Para preservação do princípio da continuidade, recomendável se evitem os atos relativos a imóveis sem que o título anterior esteja transcrito ou registrado na matrícula do imóvel, exceto quando o interessado conheça a circunstância e assuma responsabilidade pelo registro dos atos anteriores.

18. Na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura, preço e metragem deverão ser escritos por extenso.

19. Quando os contratos forem exeqüíveis no Brasil não poderão estipular pagamento em ouro, em moeda estrangeira ou por outra forma que venha restringir ou recusar seus efeitos, o curso legal da moeda nacional.

19.1. Excetuam-se os casos previstos no artigo 2º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969.

20. Nas procurações em que advogados figurem como mandatários constará o número de suas inscrições ou a declaração do outorgante de que o ignora, e nas outorgadas às sociedades de advogados constarão, como mandatários, os advogados que as integram.

21. Em todos os atos que praticarem, os tabeliães farão sempre referência ao livro e à folha do Registro de Títulos e Documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.









BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 10
CAP. XIV - 10





22. Nas escrituras de substabelecimento, e naquelas em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, o tabelião exigirá a apresentação dos instrumentos de procuração e substabelecimento, se estes não tiverem sido lavrados nas próprias notas do cartório, arquivando-os em pasta própria, com remissões recíprocas.

22.1. Os Tabeliães dos Cartórios de Notas, ao lavrarem instrumento público de substabelecimento de procuração ou revogação de mandato escriturado em suas próprias serventias, averbarão essa circunstância, imediatamente e sem ônus à parte, à margem do ato revogado ou substabelecido.

22.2. Quando o ato revocatório ou de substabelecimento tiver sido lavrado em outra serventia, o Tabelião, imediatamente e mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta registrada, comunicará essa circunstância ao Tabelião que lavrou o ato original, encaminhando-lhe cópia do substabelecimento ou da escritura de revogação de mandato que lavrou.

22.3. A cópia da escritura de substabelecimento de procuração ou revogação de mandato será arquivada em pasta própria, anotando o Tabelião, à margem do ato substabelecido ou revogado, o número da pasta e a folha em que arquivado o documento referido, com remissões recíprocas.

23. Evitar-se-ão emendas e entrelinhas e, caso ocorram, devem ser ressalvadas no final do instrumento, antes das assinaturas e subscrições.


















BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 10
CAP. XIV - 10-A





23.1. Mesmo que ressalvadas, ficam reprovadas as entrelinhas que afetem partes essenciais do ato, como o preço, objeto e forma de pagamento.

24. Ressalvados os testamentos e hipóteses em que, por lei, o requisito seja essencial à validade do ato, dispensável a presença e assinaturas de testemunhas instrumentárias.

24.1. Nas hipóteses dos parágrafos 2º, 4º e 5º do artigo 134 do Código Civil, o notário lerá a escritura em presença de todos os participantes do ato, sob pena de responsabilidade.

25. O tabelião comunicará à Secretaria da Receita Federal, mediante preenchimento da "Declaração sobre Operação Imobiliária-DOI", as alienações ou aquisições de imóveis, quando o valor fiscal da operação imobiliária ou o informado pelas partes, ultrapassar o limite fixado por Instrução Normativa do órgão competente.

25.1. Dispensável a comunicação, quando:
a) o alienante for pessoa jurídica de direito público;
b) se tratar de doações em adiantamento da legítima ou efetuadas às entidades enumeradas nos artigos 126 e 130 do RIR/80;
c) se tratar de transmissões "causa mortis" (herança, legados, meações);
d) se tratar de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no parágrafo 5º do artigo 184 da Constituição Federal;

















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CAP. XIV - 11





e) a compra e venda se der em cumprimento a promessa de venda, cessão de direitos ou promessa de cessão, desde que tais atos tenham sido:
e.1 - registrados há mais de 4 (quatro) anos;
e.2 - comunicados à SRF através da "Declaração sobre Operação Imobiliária", quando de sua lavratura ou registro;
f) a escritura de compra e venda tenha sido lavrada em Cartório de Notas, sem emissão de "Declaração sobre Operação Imobiliária", há mais de 4 (quatro) anos contados do registro em Cartório de Registro de Imóveis ou de Títulos e Documentos.

25.2. Deverá constar, do instrumento, a expressão "Emitida DOI - Declaração sobre Operação Imobiliária, conforme Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal vigente".

25.3. Exceto as hipóteses referidas no subitem 25.1, cada alienação imobiliária deve ser objeto de um formulário.

25.4. As cópias dos ofícios que encaminharem essas comunicações ao órgão da Receita Federal deverão ser arquivadas, juntamente com os respectivos comprovantes de entrega ou remessa.

25.5. O não cumprimento deste item sujeitará o infrator à multa de um por cento do valor do ato.

26. Nas escrituras tornadas sem efeito, deverá o tabelião certificar os motivos, datando e assinando o ato, observado o Regimento de Custas.

26.1. Na ausência de assinatura de uma das partes, o tabelião declarará incompleta a escritura, consignando as assinaturas faltantes; pelo ato serão devidos emolumentos e custas, ficando proibido o fornecimento de certidão ou traslado sem ordem judicial.











BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 9
CAP. XIV - 11-A





Subseção I

Do Registro Central de Testamentos


26-A. Os serventuários dos Cartórios de Notas e dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas de todo o Estado de São Paulo remeterão ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relação em ordem alfabética dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros, e suas revogações, e dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer desses atos.

26-A.1. Constarão da relação:
a) nome por extenso do testador, CPF e RG;
b) espécie e data do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.

26-A.2. Tanto as relações como as informações negativas serão elaboradas em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, e a segunda arquivada em Cartório, em pasta própria, com o comprovante de remessa.

26-B. Juntamente com a apresentação da relação mensal, o serventuário remeterá ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, importância equivalente, por cada ato comunicado, a 1,5 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), considerada a UFESP do 1º dia do mês da lavratura do ato, que poderá cobrar do outorgante para pagamento das despesas referentes ao registro do ato notarial.

26-C. Requerida a abertura da sucessão, poderão os MM. Juízes de todo o Estado de São Paulo oficiar ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, solicitando informação sobre a existência de testamento.












BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 9
CAP. XIV - 11-B





26-C.1. A informação sobre a existência ou não de testamento de pessoa comprovadamente falecida somente será fornecida mediante requisição judicial, ou a pedido do interessado deferido pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca e mediante o recolhimento de importância equivalente a 0,5 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) mensal, diretamente ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, inclusive por vale postal ou ordem de pagamento, salvo em caso de assistência judiciária.

26-D. Os ofícios de informação serão assinados pelo Presidente da Seção de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil, sob sua responsabilidade pessoal.

26-D.1. Os ofícios serão respondidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

26-E. O não cumprimento de qualquer determinação do Provimento nº 6/94, da Corregedoria Geral da Justiça, deverá ser comunicado pelo Colégio Notarial à Corregedoria Geral da Justiça.

























BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 25
CAP. XIV - 12





SEÇÃO III

DO TESTAMENTO CERRADO


27. Apresentado testamento cerrado ao tabelião, na presença de pelo menos 5 (cinco) testemunhas, este, depois de ouvir do testador que aquele é o seu testamento, que o dá por bom, firme e valioso e que quer que o mesmo seja aprovado, iniciará, imediatamente após a última palavra, o instrumento de aprovação, manuscrito ou datilografado.

27.1. Não havendo espaço em branco, rubricará as folhas e iniciará o instrumento em folha separada, fazendo disso circunstanciada menção.

27.2. Deverá o tabelião rubricar todo o testamento.

27.3. Lavrado o instrumento de aprovação, o tabelião o lerá na presença do testador, que o assinará, sabendo escrever, com as testemunhas do ato.

27.4. Não sabendo assinar, uma das testemunhas indicadas pelo testador assinará a seu rogo, devendo ser colhida a impressão digital exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo.

28. Em seguida, depois de assinado, o tabelião passará a cerrar e coser o testamento.

29. Costurado e entregue o testamento ao testador, no livro próprio ou de Notas, o tabelião apenas lançará nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue, sugerindo-se na ausência de outra forma consagrada o modelo seguinte:














CAP. XIV - 13





"Aprovação de testamento cerrado - Declaro, de acordo com o disposto no artigo 1.643 do Código Civil, ter lavrado hoje, em cartório (ou no lugar onde tiver sido aprovado), nesta cidade de ... o instrumento de aprovação de testamento de ..., que pelo mesmo me foi apresentado na presença das testemunhas ... que com ele o assinaram. Depois de costurado e lacrado, guardadas as demais formalidades legais, entreguei-o ao apresentante. Data e assinatura do tabelião".

- Não há necessidade de testemunhas para essa nota.



SEÇÃO IV

DOS LIVROS E DO ARQUIVO


Subseção I

Das Disposições Gerais


30. Os Cartórios de Notas deverão manter arquivos para:
a) as 5ªs. vias do imposto de transmissão;
b) as comunicações à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda da jurisdição;
c) os alvarás;
d) certidões do INSS ou sua cópia autêntica;
e) traslados de procurações, substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas e instrumentos particulares de mandato;
f) cópias de atos constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações;












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CAP. XIV - 14





g) recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos Cartórios de Notas e do Registro de Imóveis do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados, com índice por distrito, município e comarca;
h) classificador para a primeira via da remessa de títulos ao Cartório de Registro de Imóveis (v. item 11 deste Capítulo);
i) classificador para arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações lavradas em outros Cartórios de Notas;
j) classificador para arquivamento das certidões negativas de ônus e alienações do Registro de Imóveis utilizadas na lavratura de atos notariais.

30.1. Na hipótese de se proceder ao arquivamento previsto no subitem 14.1, deverão ser mantidos ainda, arquivos para:
a) certidões dos tributos municipais;
b) certificados de cadastro do Incra e prova de quitação do Imposto Territorial Rural;
c) certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias;
d) suprimido.

31. As pastas referidas no item anterior terão, em média, 200 (duzentas) folhas, ao final encadernadas (v. item 14).

32. Faculta-se para o arquivo dos papéis do cartório o sistema de microfilmagem, observada a legislação pertinente.

33. Em cada tabelionato ou anexo de notas, haverá em aberto livros de uso geral, para a lavratura de escrituras, procurações e testamentos, em número, no máximo, igual ao de escreventes incumbidos de lavrar respectivos atos.

33.1. Os livros de uso geral assumirão a numeração seqüencial aos de escrituras.

33.2. Os índices dos livros deverão conter os nomes de todos os outorgantes e outorgados, inclusive os de suas mulheres.




BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XIV - 15





33.3. Todos os índices do tabelionato poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado.

34. O termo de encerramento, que deverá ser lançado logo e somente após o último ato, conterá os seus elementos usuais.



Subseção II

Dos Livros de Notas



35. Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança.

35.1. A contratação da distribuição e da fabricação dos livros formados por folhas em papel de segurança constituem encargo do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo, que deverá escolher empresas especializadas para tanto, desde que preenchidos os requisitos de segurança e idoneidade.

35.2. A escolha das empresas fabricantes será submetida à homologação da Corregedoria Geral da Justiça, apenas para a verificação dos requisitos acima assinalados.

35.3. Os modelos de livros de notas serão submetidos à prévia aprovação da Corregedoria Geral da Justiça.

36. Todos os tabeliães, bem como os responsáveis pelo expediente de unidades vagas, manterão cadastro junto ao fabricante, mediante a autorização do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo, em reprodução ao cadastro já existente em razão da distribuição dos selos de autenticidade (item 75), para o recebimento dos livros de notas.

36.1. A aquisição dos livros de notas será feita, exclusiva e diretamente, junto ao fabricante.

36.2. Os tabeliães e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas poderão autorizar prepostos, mediante indicação expressa ao fabricante, a receberem, em seu nome, livros de notas.





BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XIV - 16





36.3. Sem estar cadastrado, o oficial delegado ou o responsável pelo expediente não poderá adquirir livros de notas.

36.4. O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo se encarregará de atualizar, junto ao fabricante dos livros de notas, o nome dos responsáveis pelos expedientes das unidades referidas vagas.

36.5. O fabricante dos livros de notas deverá fornecer, diretamente, à Corregedoria Geral da Justiça, a cada mês, um inventário completo das entregas realizadas a cada uma das unidades do serviço notarial.

37. Cada livro será composto de 200 (duzentas) folhas.

37.1. Cada folha, com impressão no verso e no anverso, obedecerá às seguintes especificações:
a) A margem superior do anverso conterá, impressos com tinta reagente, o brasão nacional e as designações da República Federativa do Brasil, do Estado de São Paulo, da comarca, do município e do tabelionato, o número do livro e da página;
b) A margem superior do verso conterá, impressas com tinta reagente, as designações da República Federativa do Brasil, do Estado de São Paulo, da comarca, do município e do tabelionato, o número do livro e da página;
c) A margem inferior do verso e do anverso conterá um código de barras com todas as informações identificadoras do livro e da página;

37.2. Quando a numeração das páginas de cada livro, ao final, indicar a impossibilidade de se concluir algum ato que nelas se inicie, o tabelião deixará de utilizá-las e as cancelará com a declaração “em branco”, assinada em seguida e evitando que o ato iniciado tenha prosseguimento em outro livro.

37.3. Os livros de notas, logo que concluídos, serão encadernados.

37.4. As folhas utilizadas deverão ser guardadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação.

37.5. O espaçamento entre linhas será rigorosamente igual, até o encerramento do ato, inclusive nas ressalvas e correções, se cabíveis.






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CAP. XIV - 17





37.6. A escrituração far-se-á exclusivamente em cor azul ou preta indelével, proibida a utilização de fitas corretivas de polietileno.

37.7. As folhas são insubstituíveis e devem ser mantidas no livro e, ao final, encadernadas, ainda que inutilizadas.

38. O tabelião, o escrevente que lavrou a escritura e demais pessoas que compareceram ao ato assinarão somente na última página do ato.

39. O primeiro e os demais traslados serão expedidos por cópia carbonada ou reprográfica, ou por impressão informatizada.

39.1. Em qualquer caso, terá, como encerramento, a subscrição do tabelião, que portará, por fé, que é cópia do original, e a menção expressa “traslado”, seguida da numeração de todas as páginas, que serão rubricadas, indicando-se o número destas, de modo a assegurar ao Oficial do Registro de Imóveis ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo, subtração ou substituição das peças.

39.2. Quando expedido por cópia carbonada deverá esta, igualmente e sem prejuízo das providências do item anterior, ser assinada por todas as pessoas que compareceram ao ato.

























CAP. XIV - 18





SEÇÃO V

DOS IMÓVEIS RURAIS


40. O tabelião não poderá, sob pena de responsabilidade, lavrar escrituras de desmembramento de imóvel rural se a área a ser desmembrada e a remanescente não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento (módulo), impressa no certificado de cadastro correspondente.

40.1. O disposto neste inciso não se aplica aos casos em que a alienação se destine, comprovadamente, à anexação a outro imóvel rural confinante e desde que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento.

41. Não estão sujeitos às restrições do inciso anterior os desmembramentos previstos no artigo 2º do Decreto nº 62.504, de 8 de abril de 1968.

41.1. Nesses casos o tabelião deverá consignar, no instrumento, o inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA, devendo esta ser igualmente averbada à margem do registro do título no Registro de Imóveis.

42. A pessoa física estrangeira somente poderá adquirir imóvel rural que não exceda a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.




















CAP. XIV - 19





42.1. A aquisição será livre, independente de qualquer autorização ou licença, se o imóvel contiver área não superior a 3 (três) módulos, ressalvados, no entanto, os imóveis situados em área considerada indispensável à segurança nacional que dependerão de assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional (L. 5.709, 7-10-71, arts. 3º, parág. 1º e 7º. Faixas de Fronteira: L. 2.597/55, e de cem quilômetros às margens das BRs, objeto do DL 1.164/71, alterado pelo DL 1.243/72 e pela L. 5.917/73).

42.2. A aquisição de imóveis rurais entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos dependerá de autorização do INCRA.

42.3. Dependerá também de autorização a aquisição de mais de um imóvel, com área não superior a 3 (três) módulos, feita por uma pessoa física.

42.4. Caso o adquirente não seja proprietário de outro imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, deverá ficar constando do instrumento sua declaração nesse sentido e sob sua responsabilidade.

43. A pessoa jurídica estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior, somente poderão adquirir imóveis rurais, seja qual for a extensão, mediante a aprovação do Ministério da Agricultura.

44. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) (25%) da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis.















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44.1. As pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) e 1/4 (um quarto) da superfície do Município, i.e., 10% (dez por cento) da superfície do Município.

45. Ficam excluídas das restrições do inciso anterior as aquisições de áreas rurais:
a) inferiores a 3 (três) módulos;
b) que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente protocolado no registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA, em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969;
c) quando o adquirente tiver filho brasileiro ou casado com pessoa brasileira, sob o regime de comunhão de bens.

46. Da escritura relativa à aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira constará, obrigatoriamente, o documento de identidade do adquirente, prova de sua residência no território nacional e, quando for o caso, a autorização do INCRA.

46.1. O prazo de validade da autorização é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura.

47. Quando o adquirente de imóvel rural for pessoa jurídica estrangeira, ou a que seja a ela equiparada, deverá constar, obrigatoriamente, da escritura: a aprovação pelo Ministério da Agricultura, os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil, e a autorização do Presidente da República, nos casos previstos no §. 3º do artigo do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.














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CAP. XIV - 21





47.1. No caso de o adquirente ser sociedade anônima brasileira, constará a prova de adoção da forma nominativa de suas ações.

47.2. O prazo de validade do deferimento do pedido é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura.

48. O tabelião, que lavrar escritura que viole as prescrições legais atinentes à aquisição de imóveis rurais por pessoas estrangeiras, responderá civil e criminalmente pelo ato.



SEÇÃO VI

DAS CÓPIAS E DAS AUTENTICAÇÕES


49. Os traslados e certidões dos atos notariais serão fornecidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura ou do pedido, necessariamente subscritos pelo tabelião ou seu substituto legal e rubricadas todas as folhas.

49.1. É obrigatória a utilização de papel de segurança para as certidões e traslados de atos notariais.

a) o papel será dotado de elementos e características técnicas de segurança;

PROCESSO nº 2005/1448 – SÃO PAULO – Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP
Parecer nº 60/09-E
PAPEL DE SEGURANÇA – Traslados e certidões dos serviços de notas - Alteração do modelo para uso dos notários e registradores, com vigência a partir de 30 de março de 2009 - Item 49.1.a., do Capítulo XIV, das NSCGJ. Homologação da contratação da empresa conjuntamente indicada pelas entidades de classe, bem como dos modelos apresentados, estando atendidos os critérios de segurança e idoneidade.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente relativo à alteração dos modelos de papel de segurança de traslados e certidões dos serviços de notas, e conseqüente contratação de sua distribuição e fabricação, nos termos do que dispõe o subitem 49.1, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN requereram a homologação da empresa ‘RR Donnelley Moore’ como fabricante e distribuidora do papel de segurança para traslados e certidões, bem como a aprovação dos novos modelos propostos. Requereram, ainda, a extensão do prazo para a produção e venda dos modelos em vigor até o final do mês de fevereiro de 2009, com início da venda e do uso dos novos modelos a partir de 01 de março de 2009, bem como a possibilidade de utilização conjunta dos modelos antigos e novos no período de 01/03/09 a 30/04/09, com obrigatoriedade de utilização dos novos papéis de segurança a partir de 02 de maio de 2009.
Inicialmente formulada tal pretensão em conjunto com pedido de alteração dos modelos de selos de autenticidade, foi determinada a sua separação, para juntada em expediente próprio, em que aprovados os modelos atualmente em vigor.
É o relatório.
Passo a opinar.
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN requereram, em petição conjunta, a homologação da empresa ‘RR Donnelley Moore’ como fabricante e distribuidora do papel de segurança para traslados e certidões dos atos notariais, havendo consenso, portanto, entre as entidades quanto à empresa indicada.
A empresa RR Donnelley, anteriormente identificada como Moore Brasil Ltda., é experiente no ramo e tem fornecido, ao longo do tempo, papéis de segurança para traslados e certidões dos atos notariais dotados de elementos e características técnicas de segurança exigidos pelo subitem 49.1.a. do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Os novos padrões de papel de segurança propostos, diferenciados em frente e verso, na cor verde, conforme esclarecido na manifestação de fls.113/115, contam, respectivamente, com oito e cinco itens de segurança, como, por exemplo, holografia, fundo numismático, microletras positivas, vinheta de segurança, letras distorcidas, efeito anti-cópia, etc., além de tinta invisível ultravioleta com a inscrição Colégio Notarial do Brasil - Autêntico’, conforme modelos juntados a fls.102/104, estando atendida, pois, a exigência constante do subitem 49.1.a. do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Nada obsta, pois, à homologação da contratação da empresa RR Donnelley, para que sejam fabricados e distribuídos os papéis de segurança, segundo os modelos propostos.
Em favor de referida contratação existe, ademais, o fato de se tratar da empresa que atualmente presta os serviços em exame, já sendo conhecido, portanto, o padrão de qualidade que oferece.
Por outro lado, referida empresa fornece também os selos de autenticidade para uso dos notários e registradores, nos termos do subitem 72.2, do item 73 e do subitem 73.1, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com renovação por mais um biênio devidamente homologada, conforme parecer recentemente aprovado por Vossa Excelência nos autos do Proc. CG 2002/252.
Inviável, porém, que se estabeleça o início do prazo de vigência dos novos modelos já a partir de 01 de março de 2009, como sugerido pelos proponentes, visto não haver mais tempo hábil para a implementação de tal medida na data proposta.
Melhor se afigura, pois, que os novos papéis de segurança de traslados e certidões dos serviços de notas passem a vigorar a partir de 30 de março de 2009, a fim de permitir a viabilização do processo de produção dos novos modelos.
Para que se esgote o estoque dos papéis de segurança atuais, os notários e registradores poderão utilizá-los, concomitantemente com os modelos novos, até 31 de maio de 2009, tempo suficiente para tanto, desde que haja o uso prévio dos papéis de segurança antigos para só então ser dado início à utilização dos novos, sendo certo que tal providência já foi adotada anteriormente e se mostrou adequada.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é de que seja homologada a contratação da empresa RR Donnelley, para a fabricação e distribuição do papel de segurança de traslados e certidões dos serviços de notas, e de que sejam aprovados e homologados os novos modelos apresentados, os quais serão utilizados a partir de 30 de março de 2009, sem prejuízo da utilização dos papéis de segurança atuais até o dia 31 de maio de 2009.
Sub Censura.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2009.
(a) WALTER ROCHA BARONE - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, homologo a contratação da empresa RR Donnelley para a fabricação e distribuição do papel de segurança de traslados e certidões dos serviços de notas. Aprovo e homologo os novos modelos de papéis de segurança apresentados, os quais serão utilizados a partir de 30 de março de 2009, sem prejuízo da utilização dos modelos atuais de papel de segurança de traslados e certidões dos serviços de notas até o dia 31 de maio de 2009.
São Paulo, 02.03.09.
(a) RUY PEREIRA CAMILO – Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 03.03.2009)





b) a distribuição e a fabricação do papel de segurança serão contratadas pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais, separada ou conjuntamente, que deverão escolher empresas especializadas, que preencham os requisitos de segurança e idoneidade;










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CAP. XIV - 21-A





c) a escolha da empresa fornecedora e dos modelos a serem adotados será submetida à homologação desta Corregedoria Geral da Justiça, quando será procedida a verificação de atendimento dos requisitos acima propostos;

d) o Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais fornecerão ao fabricante o cadastro de todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil e dos responsáveis pelo expediente de unidades vagas, o qual será mantido atualizado;

e) a aquisição do papel de segurança será sempre feita exclusiva e diretamente junto ao fornecedor;

f) em cada uma das unidades de serviço extrajudicial será mantido classificador próprio para arquivamento de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento do papel de segurança, do qual constará o número de folhas recebidas, utilizadas e o estoque existente;

g) é vedado o repasse de folhas de papel de segurança de uma unidade extrajudicial para outra;

h) os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda das folhas de papel de segurança em local seguro;

i) o fabricante deverá fornecer mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça relação com os dados relativos às aquisições feitas pelas Serventias para inserção no banco de dados da Corregedoria Geral da Justiça, em disquete ou impresso, que ficarão arquivados;














BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 28
CAP. XIV - 21-B





j) as Serventias serão identificadas na numeração lançada no papel de segurança. Parte desta deverá conter o mesmo número atribuído às Serventias pela Corregedoria Geral da Justiça no cadastro de que dispõe;

l) o extravio ou subtração do papel de segurança será imediatamente comunicado à Corregedoria Permanente a qual se incumbirá de informar à Corregedoria Geral da Justiça com a numeração respectiva, para fins de publicação na imprensa oficial;

m) cada Tabelião e Oficial delegado ou designado comunicará obrigatoriamente ao final de cada bimestre às Corregedorias Permanente e Geral da Justiça a quantidade e a numeração de papéis de segurança danificados.

50. É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, a extração de traslados e certidões de atos ou termos incompletos, a não ser por ordem judicial.

51. Os traslados e certidões serão expedidos sob a forma datilográfica, facultando-se a reprodução reprográfica ou pelo sistema fideicópia.

Reprografia: processo de reprodução que recorre à técnica da fotocópia, xerocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, computação eletrônica, heliografia, eletrostática, etc.























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CAP. XIV - 22





51.1. Pelo sistema reprográfico ou equivalente poderão, ainda, extrair cópias de documentos públicos ou particulares.

51.2. A duplicação de documentos far-se-á pelos métodos hoje à disposição dos Srs. Tabeliães e das partes, vedado o uso da pública-forma. Não serão autenticadas cópias de outras cópias, ainda que estas estejam autenticadas.

Pública-forma é a cópia integral e fiel de documento avulso que, para esse fim, o interessado apresenta ao tabelião.

51.3. Nas reprografias de documentos, públicos ou particulares, autenticadas ou não, cujo processo de reprodução utilize recurso tecnológico de alta definição e gerador de cópias coloridas, deverá o tabelião, necessariamente, apor o termo "CÓPIA COLORIDA", através de carimbo apropriado (chancela manual) e proporcional à dimensão do documento a ser extraído, tornando legível a expressão que ficará centralizada no anverso da cópia.

52. Compete, exclusivamente, ao tabelião, oficial maior e escrevente autorizado, a autenticação das chancelas mecânicas registradas na serventia e a autenticação das cópias de documentos particulares e certidões de traslados de instrumentos do foro judicial, extraídos pelo sistema reprográfico, desde que apresentados os originais.

52.1. O registro da chancela mecânica observará os seguintes requisitos:

a) preenchimento da ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas (itens 59, 65 e 66 da Seção VII deste Capítulo);
b) arquivamento na serventia do fac-símile da chancela;
c) declaração do dimensionamento do clichê; e
d) descrição pormenorizada de chancela, com especificação das características gerais e particulares do fundo artístico.

52.2. O uso da chancela mecânica nos itens de autenticação das cópias de documentos particulares e certidões ou traslados de instrumentos do foro judicial, extraídos pelo sistema reprográfico, observará os requisitos contidos nos itens 69 a 71, da Seção VII deste Capítulo.




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CAP. XIV - 23





52.3. As cópias reprográficas autenticadas por autoridade administrativa, em razão de seu ofício, e do foro judicial independem de autenticação notarial, uma vez que constituem documentos originários.

53. Os tabeliães, ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras, supressão de palavras ou linhas, ou ainda quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.

54. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de nenhum ato notarial reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.

54.1. Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial e post gramas.

54.2. Quando a reprodução reprográfica for extraída por cartório de notas ou ofício de justiça, do instrumento de autenticação deverá constar a circunstância (modelo padronizado).

54-A. É vedado às serventias autenticar documentos já autenticados pelo Juízos e Tribunais.

54-A.1. A autenticação terá validade perante todas as repartições públicas que não poderão recusá-la ou exigir autenticação pelas serventias de justiça extrajudiciais.

55. Nos documentos em que houver mais de uma reprodução, a cada uma corresponderá um instrumento de autenticação.

55.1. Sempre que possível, o instrumento de autenticação constará do anverso da cópia. Quando tenha de constar do verso, inutilizar-se-ão os espaços remanescentes através de carimbo apropriado (modelo padronizado).





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CAP. XIV - 24





55.2. De todo instrumento de autenticação, constará necessariamente o carimbo individualizado do escrevente que o firmou.

56. Só serão autenticadas cópias reprográficas extraídas por terceiros, que estejam assinadas pelo autor identificado da reprodução e mediante exibição do original (modelo padronizado).

57. Deverá o tabelião, na extração e autenticação de cópias reprográficas de documentos de reduzido tamanho, inutilizar os espaços em branco, cortando e reduzindo a reprodução, de acordo com as dimensões do documento, de modo que ali caibam somente a reprodução e a autenticação.

58. São consideradas válidas as cópias dos atos notariais escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original de autoridade consular brasileira.



SEÇÃO VII

DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS


59. A ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas conterá os seguintes elementos:
a) nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data do nascimento;
b) indicação do número de inscrição no CIC, quando for o caso, e do documento de identidade, com o respectivo número, data de emissão e repartição expedidora;
c) data do depósito da firma;
d) assinatura do depositante, aposta 2 (duas) vezes;
e) rubrica e identificação do tabelião ou escrevente que verificou a regularidade do preenchimento;
f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, certidão de que o depositante exibiu cédula de identidade (letra "b"), cujo número foi anotado, bem como de que as assinaturas do depositante e as de 2 (dois) apresentantes devidamente qualificados, foram lançadas na presença do notário;
g) no caso de depositante semi-alfabetizado, deve ser adotado o procedimento previsto na alínea anterior.





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59.1. É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado para reconhecimento de firma:

a) o cartão de assinatura será dotado de elementos e características técnicas de segurança;

b) a distribuição e a fabricação do cartão de assinatura serão contratadas pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais, que deverão escolher empresas especializadas, que preencham os requisitos de segurança e idoneidade;

c) a escolha da empresa fornecedora e dos modelos a serem adotados será submetida à homologação desta Corregedoria Geral da Justiça, quando será procedida a verificação de atendimento dos requisitos acima propostos;

d) o Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais fornecerão ao fabricante o cadastro de todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e dos responsáveis pelo expediente de unidades vagas, o qual será mantido atualizado;

e) a aquisição do cartão de assinatura será sempre feita exclusiva e diretamente junto ao fornecedor;

f) em cada uma das unidades de serviço extrajudicial será mantido classificador próprio para arquivamento de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento do cartão de assinatura, do qual constará o número de cartões recebidos, utilizados e o estoque existente;

g) é vedado o repasse de cartão de assinatura de uma unidade extrajudicial para outra;












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CAP. XIV - 24-B





h) os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda dos cartões de assinatura em local seguro;

i) o fabricante deverá fornecer mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça relação com os dados relativos às aquisições feitas pelas Serventias para inserção no banco de dados da Corregedoria Geral da Justiça, em disquete ou impresso, que ficarão arquivados;

j) as Serventias serão identificadas na numeração lançada no cartão de assinatura. Parte desta deverá conter o mesmo número atribuído às Serventias pela Corregedoria Geral da Justiça no cadastro de que dispõe;

l) os cartões deverão ter numeração seqüencial e ininterrupta e serão fornecidos em formulário contínuo;

m) o extravio ou a subtração do cartão de assinatura será imediatamente comunicado à Corregedoria Permanente a qual se incumbirá de informar à Corregedoria Geral da Justiça com a numeração respectiva, para fins de publicação na imprensa oficial;

n) cada Tabelião e Oficial delegado ou designado comunicará obrigatoriamente ao final de cada bimestre às Corregedorias Permanente e Geral da Justiça a quantidade e a numeração de cartões de assinatura danificados.




















BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 25
CAP. XIV - 25





60. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com o prazo do visto não expirado) para a abertura da ficha-padrão. Os tabeliães estão autorizados a extrair, às expensas dos interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, na hipótese do próprio interessado não fornecer a cópia autenticada. Em qualquer caso, a cópia será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação.

61. O reconhecimento, com a menção de ser a firma autêntica, ou de ter sido feito por semelhança, deve conter o nome da pessoa a que se refere.

61.1. É vedado o reconhecimento por abono, salvo no caso de procuração firmada por réu preso e outorgada a advogado, desde que visada pelo Diretor do Presídio, com sinal ou carimbo de identificação.

61.2. Será mantido livro próprio para o controle dos atos de reconhecimento de firma como autêntica, podendo ser aberto, a critério do Tabelião, até no máximo um livro para cada escrevente autorizado a lavrar tais atos.

61.3. No reconhecimento da firma como autêntica, será pelo Tabelião, ou pelo escrevente por ele autorizado, lavrado, no livro a que se refere o subitem anterior, termo de comparecimento da parte, que deverá ser identificada e qualificada, observado o item 12, “a”, deste Capítulo, indicando-se o local, a data e a natureza do ato em que foi reconhecida como autêntica a firma lançada, sem prejuízo de ser colhida amostra da assinatura na ficha-padrão, que deverá permanecer junto ao acervo.

PROVIMENTO CG Nº 13/2007
Regulamenta o reconhecimento de firma por autenticidade em vários documentos da mesma pessoa física ou representante de pessoa jurídica, mediante aposição de uma só assinatura. Adiciona o subitem 61.4 ao item 61 da seção VII do Capítulo XIV das NSCGJ.
O Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a proposta apresentada com o fim de possibilitar o reconhecimento de firma de vários documentos da mesma pessoa física ou representante de pessoa jurídica mediante aposição de uma só assinatura referente a cada um dos termos lavrados;
CONSIDERANDO que esta medida agiliza o serviço, beneficia o usuário e não gera risco à segurança do ato praticado;
CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 687/2004
- DEGE 2.2
RESOLVE:
Artigo 1º - Adicionar o subitem 61.4 ao item 61, Seção VII, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
”61.4. É facultado, na hipótese de reconhecimento de firma por autenticidade de vários documentos referentes à mesma pessoa física ou ao mesmo representante da pessoa jurídica, a escrituração de um termo referente a cada documento em ordem seqüencial e ininterrupta, mediante inutilização do campo relativo à assinatura de cada um deles. O termo subseqüente servirá para a subscrição do usuário e para o encerramento, onde será consignado pelo preposto que a assinatura ali aposta ratifica e é referente a todos os termos de números inicial e final da seqüência daquele signatário, com expressa menção do número de cada um dos termos a que se refere.”
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 15 de maio de 2007. (D.O.E. de 21.05.2007)

PROVIMENTO CG Nº 18/2007

Regulamenta o uso facultativo de etiquetas adesivas na escrituração do reconhecimento de firma por autenticidade, mediante acréscimo do subitem 61.5 e alíneas a a g, ao item 61, seção VII, do Capítulo XIV das NSCGJ.

O Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a possibilidade de ser facultada a lavratura de reconhecimento de firma por autenticidade mediante utilização de etiqueta adesiva, observados os requisitos de segurança estabelecidos para tanto;

CONSIDERANDO o decidido no Protocolado CG nº 47.749/2004 - DEGE 2.1;

RESOLVE:

Artigo 1º - Adicionar ao item 61, seção VII, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça o subitem 61.5 e alíneas a, b, c, d, e, f e g, nos seguintes termos:

“ 61.5. É facultado o uso de etiqueta adesiva na lavratura de reconhecimento de firma por autenticidade, a qual deverá ser integralmente preenchida por processo mecânico, exceto no que se refere às assinaturas da parte e do Tabelião, ou Oficial, ou escrevente autorizado, mediante aposição do visto daquele que lavrar o termo e carimbo com identificação do Tabelião ou Oficial, que ocupem parte da etiqueta e parte do livro, de modo a deixar marca em caso de remoção daquela.

a) A etiqueta deverá ser confeccionada em papel que contenha ranhuras ou micro-cortes que provoquem seu rompimento na tentativa de remoção, e nela deverá ser utilizada cola com quantidade suficiente para impedir remoção posterior.

b) O Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo, e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo contratarão fabricante único para as etiquetas que atenda aos critérios estabelecidos, o qual deverá manter controle da quantidade e do número das etiquetas fornecidas a cada Tabelião, ou Oficial.

c) A escolha da empresa fornecedora e do modelo de etiqueta adesiva a serem adotados será submetida à homologação desta Corregedoria Geral da Justiça, quando será procedida a verificação dos requisitos de segurança e idoneidade.

d) Os Notários, Registradores Civis e os responsáveis pelo expediente das unidades vagas velarão pela guarda das etiquetas em local seguro.

e) O extravio e a subtração das etiquetas serão comunicados à Corregedoria Permanente respectiva, informando esta, à Corregedoria Geral da Justiça, a numeração respectiva das etiquetas.

f) O Oficial e o Tabelião delegado que utilizar este sistema será obrigado a comunicar, ao final de cada bimestre, à Corregedoria Permanente respectiva, a quantidade e a numeração seqüencial das etiquetas danificadas.

O fabricante das etiquetas, por sua vez, deverá fornecer diretamente à Corregedoria Geral da Justiça, a cada bimestre, inventário completo, com menção da quantidade e das séries de numeração das etiquetas entregues a cada uma das unidades do serviço extrajudicial.

g) A faculdade prevista no subitem 61.4 é aplicável aos casos de lavratura do reconhecimento de firma por autenticidade por etiqueta adesiva.”

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 19 de junho de 2007. (D.O.E. de 22.06.2007)



62. O reconhecimento de firma quando feito por escrevente autorizado deverá ter a identificação de sua assinatura por carimbo individualizado.

63. Para o reconhecimento de firma poder-se-á exigir a presença do signatário ou a apresentação do seu documento de identidade e da prova de inscrição no CIC.





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64. É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.

64.1. Se o instrumento contiver todos os elementos do ato, pode o tabelião ou escrevente autorizado reconhecer a firma de apenas uma das partes, não obstante faltar a assinatura da outra, ou das outras.

64-A. O reconhecimento de firmas de Juízes de Direito, quando autenticadas por Ofício de Justiça, somente será exigido nas hipóteses previstas em lei ou se houver dúvida em relação à sua autenticidade.

65. O preenchimento do cartão de firmas deverá ser feito na presença do tabelião ou do escrevente que deverá conferi-lo e visá-lo.

66. Fica proibida a entrega de fichas-padrão para o preenchimento fora do cartório.

67. É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns.

67.1. Nesse caso, além das cautelas normais, o tabelião fará mencionar, no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra terceiros, deverá ser vertido em vernáculo, e registrada a tradução.

68. Fica autorizada a adoção do processo de chancela mecânica, com o mesmo valor da assinatura de próprio punho do tabelião, oficial maior e escrevente autorizado, nos termos destinados ao reconhecimento de firmas, à autenticação de cópias de documentos extraídos mediante sistema reprográfico e à autenticação de chancelas mecânicas registradas na serventia.

69. A chancela mecânica conterá os seguintes dados e requisitos:
a) gravação da sigla PJ sobreposta à sigla SP;
b) designação do Cartório e da Comarca;
c) termo referente à respectiva autenticação de cópias de documentos e da chancela mecânica, ou ao reconhecimento de firma, com os claros a serem preenchidos; e
d) gravação da assinatura autorizada sobreposta ao nome por extenso, respectivo cargo e número da cédula de identidade (RG).

70. A máquina empregada para a impressão da chancela mecânica deverá possuir as seguintes condições técnicas:



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a) disparador de impressão de chancela acionado eletronicamente;
b) tinta líquida, de cor preta, indelével, destituída de componentes magnetizáveis, para impressão macerada, de maneira a não permitir cópias;
c) dispositivo de segurança acionado por meio de 3 (três) chaves;
d) contador elétrico numérico das chancelas efetuadas, selado, inviolável e irreversível;
e) trava de sobrecarga de cópias extras.

70.1. As chaves que acionam a máquina de chancelar, de que trata a alínea "c" deste item, ficarão sob a guarda, respectivamente, do tabelião, oficial maior e escrevente autorizado a operá-la, sendo todos responsáveis, solidariamente, pela regularidade do chancelamento dos documentos e inclusive pelo uso indevido de tal processo, por quem quer que seja.

71. A autorização para o uso de chancela mecânica será dada pelo Juiz Corregedor Permanente do respectivo Tabelionato, o qual fará, em seguida, comunicação à Corregedoria Geral da Justiça.

71.1. O pedido do tabelião será dirigido ao Juiz Corregedor Permanente, que, após verificar se a máquina e o clichê atendem às exigências dos itens 70 e 71, se manifestará, expressamente, sobre a conveniência da medida, a organização e o movimento da serventia, o zelo do titular e dos escreventes, e todas as demais condições, pessoais e materiais, que capacitem avaliar-se se o pretendente pode utilizar o sistema. O expediente deverá vir acompanhado de impressões dos clichês a serem adotados.





















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71.2. A autorização será negada, como regra, aos tabeliães de comarcas de 1ª e 2ª entrâncias, a menos comprovem devidamente dispor de movimento idêntico aos dos tabelionatos das comarcas de 3ª entrância, preenchendo os demais requisitos.

71.3. O Juiz Corregedor Permanente, ou o Corregedor Geral da Justiça, "ex officio", poderão suspender ou revogar a autorização concedida, inclusive apreendendo máquinas e clichês, quando necessário.



SEÇÃO VIII

DO SELO DE AUTENTICIDADE


72. É obrigatória e integrará a forma dos atos de autenticação de cópias de documentos e reconhecimento de firmas a aplicação de um selo de autenticidade.

72.1. A falta de aplicação do selo de autenticidade acarretará a invalidade dos atos acima referidos.

72.2. O selo de autenticidade será dotado de elementos e característicos de segurança, alterando-se suas cores e logotipo no máximo a cada dois anos.

72.3. A rubrica ou assinatura do tabelião ou escrevente, que verificou a regularidade do ato notarial, deverá ser aposta no documento de forma a integrar este com o selo, ou carimbo, sem impedir a leitura da série e número do selo de autenticidade e a identificação do praticante do ato.

73. A contratação da distribuição e da fabricação de selos constituem encargo do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão escolher empresas especializadas para tanto, desde que preenchidos os requisitos de segurança e idoneidade.






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73.1. A escolha das empresas fabricantes será submetida à homologação da Corregedoria Geral da Justiça, apenas para a verificação dos requisitos acima assinalados.

74. Os modelos de selos serão submetidos à prévia aprovação da Corregedoria Geral da Justiça.

75. Todos os notários e registradores civis, bem como os responsáveis pelo expediente de unidades vagas, serão cadastrados, inicialmente, junto ao fabricante, mediante a autorização do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo ou da Associação dos Registradores Civis do Estado de São Paulo, para recebimento dos selos de autenticidade.

75.1. Os notários, os registradores civis e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas poderão autorizar prepostos, mediante indicação expressa ao fabricante, a receberem, em seu nome, selos de autenticidade.

75.2. Sem estar cadastrado, o oficial delegado ou o responsável pelo expediente, portanto, não poderá adquirir selos.

76. O cadastramento inicial será comunicado a esta Corregedoria Geral da Justiça, bem como, a cada bimestre, as eventuais modificações posteriores.

77. A Corregedoria Geral da Justiça se incumbirá de noticiar, ao Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo e à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, todas as designações e posteriores alterações para responder pelos expedientes vagos de unidades dos serviços notariais e de registro civil das pessoas naturais.













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78. O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo se encarregarão de atualizar, junto ao fabricante dos selos de autenticidade, o nome dos responsáveis pelos expedientes das unidades referidas no item anterior.

79. A aquisição dos selos de autenticidade será feita, exclusiva e diretamente, junto ao fabricante.

79.1. Em cada uma das unidades do serviço extrajudicial será mantido classificador próprio para arquivamento de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento de selos de autenticidade, com balanço mensal, do qual constará o número de selos recebidos, a quantidade utilizada e o estoque existente, destacando-se aqueles que tenham sido empregados em atos não sujeitos ao pagamento de custas.

79.2. É vedado o repasse de selos de segurança, de uma unidade para outra do serviço extrajudicial.

79.3. Diariamente, o Tabelião efetuará um balanço, registrando o número inicial e final dos selos e séries utilizados.

79.4. No caso de modificação do modelo do selo de autenticidade, aqueles restantes e sem utilidade deverão ser incinerados, mediante envio da relação correspondente à Corregedoria Permanente, para prévia autorização, seguida de comunicação à Corregedoria Geral da Justiça.

80. Os notários, os registradores civis e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda dos selos de autenticidade em local seguro.

81. O extravio e a subtração dos selos serão comunicados imediatamente à Corregedoria Permanente respectiva, informando esta, à Corregedoria Geral da Justiça, a numeração respectiva dos selos, visando publicação na imprensa oficial.







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82. Cada oficial delegado será obrigado a comunicar, ao final de cada bimestre, à Corregedoria Permanente respectiva, a quantidade e a numeração de série dos selos de autenticidade danificados.

83. O fabricante dos selos de autenticidade deverá fornecer, diretamente, à Corregedoria Geral da Justiça, a cada mês, um inventário completo, com a menção das séries de numeração entregues a cada uma das unidades do serviço extrajudicial.

84. A cada ato de autenticação de cópias de documentos e de reconhecimento de firmas, corresponderá a aplicação de um selo de autenticidade.

84.1. É facultada a confecção e a utilização de séries e padrões diferenciados de selos múltiplos, que correspondam a mais que um ato.

85. A aplicação do selo de autenticidade será feita de molde a criar uma vinculação entre este selo e os respectivos atos de reconhecimento de firma e autenticação de cópias de documentos, por chancela ou carimbo, a ponto de ser possível, quando múltiplos os atos praticados num mesmo documento, identificar a qual cada selo se refere.

86. A aplicação do selo de autenticidade, em cópia autenticada, será feita, obrigatoriamente, na mesma face da reprodução.

87. A lavratura do instrumento de autenticação de cópias de documentos ou de reconhecimento de firmas conterá a advertência obrigatória seguinte: "Válido somente com o selo de autenticidade".

88. Quando for cabível a prática de ato que dependa da aplicação do selo de autenticidade previsto neste capítulo, independentemente do pagamento de custas e contribuições, o interessado deverá apresentar requerimento escrito, no qual indicará, expressamente, quais os atos pretendidos.

88.1. Os requerimentos tratados neste item serão arquivados em classificador próprio, especialmente aberto para esse fim, cumprindo sejam numerados e datados com o dia da prática do respectivo ato.


PROVIMENTO CG N.º 19/2007

Altera a redação do Capítulo XIV, nele incluindo a seção IX (contendo os itens 89 e 90), das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo CG n° 112/2007 - DEGE 2.1;

CONSIDERANDO o teor da Conclusão n° “1.5” do Grupo de Estudos instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado e do art. 10 da Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica incluída a seção IX ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a ter, a seguir e em acréscimo ao seu texto, os itens 89 e 90, com a seguinte redação:

SEÇÃO IX

Da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários

(CESDI). (1)

89. Os delegados ou responsáveis pelas unidades correspondentes aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas

Naturais e Anexos de Notas de todo o Estado de São Paulo enviarão ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, pela

Internet, informações gratuitas, no mínimo, uma vez por semana (nesse caso, às segundas-feiras e, quando não houver expediente,

no primeiro dia útil subseqüente), sobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei n° 11.441/2007, contendo os dados referidos

no item 90 infra (ou, na hipótese de ausência, informação negativa da prática desses atos no período); arquivando-se digitalmente

o comprovante de remessa.

90. Poderá qualquer interessado acessar gratuitamente o website ”notarialnet.org.br”, para obter informação sobre a eventual prática dos atos referidos no subitem anterior, que indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data em que isto ocorreu e ainda o respectivo número do livro e folhas. Revelar-se-ão, ainda, os nomes dos separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de RG e CPF.

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.


PROVIMENTO CGJ nº 33/2007
Altera a redação do Capítulo XIV (acrescendo-lhe a seção X, com os itens 91 a 154.2) e do Capítulo XVII (acrescentando-lhe os subitens 119.1, 122.1 e 129.3); ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo GAJ 3 – 6/2007;
CONSIDERANDO o teor das Conclusões do Grupo de Estudos instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado por meio da Portaria n° 1/2007, bem como o deliberado na Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Artigo 1º - O Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ser acrescido da seção X, com os itens 91 a 154.2, contendo a seguinte redação:
SEÇÃO X
DAS ESCRITURAS DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E INVENTÁRIO
(1)
Subseção I
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL
91. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei n°11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
92. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
93. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
94. O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. l0 da Lei no 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 20 da citada lei.
94.1. É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei n° 10.169, de 2000, art. 3°, inciso II).
94.2. Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais na Tabela anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, a cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério “escritura com valor declarado”, quando houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério “escritura sem valor declarado”, quando não houver partilha de bens.
94.3. Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.
95. A gratuidade prevista na Lei no 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
96. Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei n° 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
97. É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441107, nelas constando seu nome e registro na OAB.
98. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança.
98.1. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
99. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.
100. Em caso de nomeação de advogado dativo, decorrente do convênio Defensoria Pública-OAB, o Tabelião deverá, após a lavratura do ato notarial, emitir a correspondente certidão de verba honorária, nos termos do referido convênio.
101. Nas escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, devem constar a nomeação e qualificação completa do(s) advogado(s) assistente(s), com menção ao número de registro e da secção da OAB.
Subseção II
DISPOSIÇOES REFERENTES AO INVENTÁRIO E A PARTILHA
102. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
103. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
104. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.
104.1. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
104.2. Apenas podem ser considerados como erros materiais:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento dos documentos apresentados para lavratura da escritura que constem arquivados, microfilmados ou gravados por processo eletrônico na serventia; b) correção de mero cálculo matemático; c) correção de dados referentes à descrição e caracterização de bens individuados na escritura; d) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante determinação judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
105. Para as verbas previstas na Lei no 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.
106. Até a lavratura da escritura, o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986 do CPC), inclusive para reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando essa lavratura.
106.1. Possível o socorro à via judicial para a obtenção de alvarás, cuja expedição não cabe ao notário e não se confunde com escritura pública.
107. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura (2).
107.1. Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, devem ser observadas as Portarias do CAT e demais normas emanadas da Fazenda Estadual sobre a matéria.
107.2. Deve haver o arquivamento de certidão ou outro documento emitido pelo fisco, comprovando a regularidade do recolhimento do imposto, fazendo-se expressa indicação a respeito na escritura pública.
107.3. A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
108. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
109. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
110. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
111. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo.
112. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPFIMF; domicílio e residência).
113. Quanto aos bens, recomenda-se: a) se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada; b) se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/85); c) se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei 4947/66); d) em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha; e) imóvel com construção - ou aumento de área construída – sem prévia averbação no registro imobiliário: é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha; f) imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante; g) se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais característicos; h) direitos e posse são suscetíveis de inventário e partilha e deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados; i) semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos; j) dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância; k) ações e títulos também devem ter as devidas especificações; l) dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores; m) ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública; n) débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública; o) a cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal, quando imóveis ou veículos automotores.
114. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
115. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado; i) certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN e; j) certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP).
116. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
117. Os documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador específico, serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e partilha, com índice.
117.1. Quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no tabelionato.
117.2. A escritura publica deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.

PROVIMENTO CG N° 07/2009

Altera a redação do item 118 do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a fé pública que é apanágio dos Tabeliães de Notas;

CONSIDERANDO o disposto no item 115 e no subitem 117.2 do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o exposto e decidido no proc. CG nº 2008/54527;

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica alterada a redação do item 118 do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“118. Traslado da escritura pública deverá ser instruído com o documento comprobatório do recolhimento do ITCMD e com eventuais guias de outros recolhimentos de tributos, se houver, dispensada a reapresentação dos documentos referidos no item 115, ou cópias suas, diante da menção prevista no subitem 117.2”.

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 07 de maio de 2009.

(08, 12 e 14/05/09)

119. É admissível o inventário com partilha parcial, embora vedada a sonegação de bens no rol inventariado, justificando-se a não inclusão do(s) bem(ns) arrolado(s) na partilha.
120. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
121. Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei nº 5.709/71) e, portanto, desnecessária autorização do INCRA para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo 7º da Lei n° 5.709/71)
121.1. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).
121.2. No corpo da escritura deve haver menção de que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros”.
122. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).
123. No corpo da escritura deve haver menção de que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros”.
124. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
125. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
126. É admissível inventário negativo por escritura pública.
127. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
128. Aplica-se a Lei n° 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
129. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual específica.
130. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
Subseção III
DISPOSIÇOES COMUNS A SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS
131. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em escrituras de separação e divórcio consensuais.
132. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPFIMF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
133. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
134. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
135. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
135.1. Procuração lavrada no exterior poderá ter prazo de validade de até noventa dias (3).
136. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguirse- á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
137. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
138. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
139. Tanto em separação consensual, como em divórcio consensual, por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.
140. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
141. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.
142. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de separação ou divórcio consensuais.
143. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
144. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.
145. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
Subseção IV
DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
146. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
147. Não se admite separação de corpos consensual por escritura pública.
148. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial.
Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
149. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
150. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
151. Em escritura pública de restabelecimento deve constar expressamenteque em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (artigo 1.577, parágrafo único, do CC).
152. É admissível restabelecimento por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.
Subseção V
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
153. A Lei n° 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
154. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto.
154.1. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública.
154.2. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
Artigo 2º - O Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ser acrescido dos subitens 119.1, 122.1 e 129.3, contendo a seguinte redação:
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 17 de dezembro de 2007.
(1) Lei n° 11.441/07; Resolução CNJ n° 35, de 24/4/07; Processo GAJ3-6/2007.
(2) art.192 do CTN
(3) CNJ, Pedido de Providências nº 2007.10.00.000694-5, Relator Conselheiro Gelson de Azevedo.
(4) Lei n° 11.441/07; Resolução CNJ n° 35, de 24/4/07; Processo GAJ3-6/2007.
(5) Lei n° 11.441/07; Resolução CNJ n° 35, de 24/4/07; Processo GAJ3-6/2007.
(6) Lei n° 11.441/07; Resolução CNJ n° 35, de 24/4/07; Processo GAJ3-6/2007. (D.O.E. de 19.12.2007)


Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

São Paulo,12 de julho de 2007.

(1) Lei n° 11.441/07; Resolução CNJ n° 35, de 24/4/07;



 
Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.S.PAULO

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