LEI COMPLEMENTAR Nº 980, 21 de dezembro de 2005
Dispõe sobre a reclassificação das Comarcas do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - As comarcas do Estado de São Paulo são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final.
Artigo 2º - São classificadas em entrância final as seguintes comarcas:
I - Araçatuba;
II - Araraquara;
III - Barueri;
IV - Bauru;
V - Campinas;
VI - Diadema;
VII - Franca;
VIII - Guarulhos;
IX - Jundiaí;
X - Limeira;
XI - Marília;
XII - Mogi das Cruzes;
XIII - Osasco;
XIV - Piracicaba;
XV - Praia Grande;
XVI - Presidente Prudente;
XVII - Ribeirão Preto;
XVIII - Santo André;
XIX - Santos;
XX - São Bernardo do Campo;
XXI - São Carlos;
XXII - São José dos Campos;
XXIII - São José do Rio Preto;
XXIV - São Paulo (Capital);
XXV - São Vicente;
XXVI - Sorocaba;
XXVII - Taubaté.
Parágrafo único - A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 130.000 (cento e trinta mil) eleitores e distribuição superior a 25.000 (vinte e cinco mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância final.
Artigo 3º - São classificados em entrância intermediária as seguintes comarcas e foros distritais:
I - Americana;
II - Andradina;
III - Araras;
IV - Arujá (Foro Distrital);
V - Assis;
VI - Atibaia;
VII - Avaré;
VIII - Barretos;
IX - Bebedouro;
X - Birigui;
XI - Botucatu;
XII - Bragança Paulista;
XIII - Caraguatatuba;
XIV - Carapicuíba;
XV - Catanduva;
XVI - Cotia;
XVII - Cubatão;
XVIII - Embu;
XIX - Fernandópolis;
XX - Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital);
XXI - Francisco Morato;
XXII - Franco da Rocha;
XXIII - Guaratinguetá;
XXIV - Guarujá;
XXV - Hortolândia;
XXVI - Indaiatuba;
XXVII - Itanhaém;
XXVIII - Itapecerica da Serra;
XXIX - Itapetininga;
XXX - Itapeva;
XXXI - Itapevi;
XXXII - Itaquaquecetuba;
XXXIII - Itatiba;
XXXIV - Itu;
XXXV - Jaboticabal;
XXXVI - Jacareí;
XXXVII - Jales;
XXXVIII - Jandira (Foro Distrital);
XXXIX - Jaú;
XL - Leme;
XLI - Lins;
XLII - Matão;
XLIII - Mauá;
XLIV - Mogi Guaçu;
XLV - Moji-Mirim;
XLVI - Olímpia;
XLVII - Ourinhos;
XLVIII - Penápolis;
XLIX - Pindamonhangaba;
L - Poá;
LI - Registro;
LII - Ribeirão Pires;
LIII - Rio Claro;
LIV - Salto;
LV - Santa Bárbara DOeste;
LVI - São Caetano do Sul;
LVII - São João da Boa Vista;
LVIII - São Roque;
LIX - Sertãozinho;
LX - Sumaré;
LXI - Suzano;
LXII - Taboão da Serra;
LXIII - Tatuí;
LXIV - Tupã;
LXV - Ubatuba;
LXVI - Valinhos;
LXVII - Vinhedo;
LXVIII - Votuporanga.
Parágrafo único - A comarca de entrância inicial que vier a atingir número superior a 50.000 (cinqüenta mil) eleitores e distribuição superior a 7.000 (sete mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância intermediária. Artigo 4º - São classificados em entrância inicial as seguintes comarcas e foros distritais:
I - Adamantina;
II - Aguaí;
III - Águas de Lindóia;
IV - Agudos;
V - Altinópolis;
VI - Álvares Machado (Foro Distrital);
VII - Américo Brasiliense (Foro Distrital);
VIII - Amparo;
IX - Angatuba;
X - Aparecida;
XI - Apiaí;
XII - Artur Nogueira (Foro Distrital);
XIII - Auriflama;
XIV - Bananal;
XV - Bariri;
XVI - Barra Bonita;
XVII - Barra do Turvo (Foro Distrital);
XVIII - Barrinha (Foro Distrital);
XIX - Bastos (Foro Distrital);
XX - Batatais;
XXI - Bernardino de Campos;
XXII - Bertioga;
XXIII - Bilac;
XXIV - Bofete (Foro Distrital);
XXV - Boituva;
XXVI - Borborema;
XXVII - Brás Cubas (Foro Distrital);
XXVIII - Brodowski (Foro Distrital);
XXIX - Brotas;
XXX - Buri (Foro Distrital);
XXXI - Buritama;
XXXII - Cabreúva (Foro Distrital);
XXXIII - Caçapava;
XXXIV - Cachoeira Paulista;
XXXV - Caconde;
XXXVI - Cafelândia;
XXXVII - Caieiras (Foro Distrital);
XXXVIII - Cajamar (Foro Distrital);
XXXIX - Cajati (Foro Distrital);
XL - Cajobi (Foro Distrital);
XLI - Cajuru;
XLII - Campo Limpo Paulista (Foro Distrital);
XLIII - Campos do Jordão;
XLIV - Cananéia;
XLV - Cândido Mota;
XLVI - Capão Bonito;
XLVII - Capivari;
XLVIII - Cardoso;
XLIX - Casa Branca;
L - Cerqueira César;
LI - Cerquilho;
LII - Cesário Lange (Foro Distrital);
LIII - Chavantes;
LIV - Colina;
LV - Conchal (Foro Distrital);
LVI - Conchas;
LVII - Cordeirópolis;
LVIII - Cosmópolis;
LIX - Cravinhos;
LX - Cruzeiro;
LXI - Cunha;
LXII - Descalvado;
LXIII - Dois Córregos;
LXIV - Dourado (Foro Distrital);
LXV - Dracena;
LXVI - Duartina;
LXVII - Eldorado Paulista;
LXVIII - Embu-Guaçu (Foro Distrital);
LXIX - Espírito Santo do Pinhal;
LXX - Estrela D’oeste;
LXXI - Fartura;
LXXII - Flórida Paulista (Foro Distrital);
LXXIII - Florínea (Foro Distrital);
LXXIV - Gália (Foro Distrital);
LXXV - Garça;
LXXVI - General Salgado;
LXXVII - Getulina;
LXXVIII - Guaíra;
LXXIX - Guapiaçu (Foro Distrital);
LXXX - Guará;
LXXXI - Guaraçaí (Foro Distrital);
LXXXII - Guararapes;
LXXXIII - Guararema (Foro Distrital);
LXXXIV - Guareí (Foro Distrital);
LXXXV - Guariba;
LXXXVI - Iacanga (Foro Distrital);
LXXXVII - Ibaté (Foro Distrital);
LXXXVIII - Ibitinga;
LXXXIX - Ibiúna;
XC - Iepê (Foro Distrital);
XCI - Igaraçu do Tietê (Foro Distrital);
XCII - Igarapava;
XCIII - Iguape;
XCIV - Ilha Solteira;
XCV - Ilhabela (Foro Distrital);
XCVI - Ipauçu;
XCVII - Ipuã;
XCVIII - Itaberá (Foro Distrital);
XCIX - Itaí;
C - Itajobi (Foro Distrital);
CI - Itapira;
CII - Itápolis;
CIII - Itaporanga;
CIV - Itararé;
CV - Itariri (Foro Distrital);
CVI - Itatinga (Foro Distrital);
CVII - Itirapina (Foro Distrital);
CVIII - Itupeva (Foro Distrital);
CIX - Ituverava;
CX - Jacupiranga;
CXI - Jaguariúna;
CXII - Jardinópolis;
CXIII - Jarinu (Foro Distrital);
CXIV - Joanópolis (Foro Distrital);
CXV - José Bonifácio;
CXVI - Junqueirópolis;
CXVII - Juquiá;
CXVIII - Juquitiba (Foro Distrital);
CXIX - Laranjal Paulista;
CXX - Lençóis Paulista;
CXXI - Lorena;
CXXII - Louveira (Foro Distrital);
CXXIII - Lucélia;
CXXIV - Macatuba (Foro Distrital);
CXXV - Macaubal (Foro Distrital);
CXXVI - Mairinque;
CXXVII - Mairiporã;
CXXVIII - Maracaí;
CXXIX - Martinópolis;
CXXX - Miguelópolis;
CXXXI - Miracatu;
CXXXII - Mirandópolis;
CXXXIII - Mirante do Paranapanema;
CXXXIV - Mirassol;
CXXXV - Mococa;
CXXXVI - Mongaguá;
CXXXVII - Monte Alto;
CXXXVIII - Monte Aprazível;
CXXXIX - Monte Azul Paulista;
CXL - Monte Mor;
CXLI - Morro Agudo;
CXLII - Nazaré Paulista (Foro Distrital);
CXLIII - Neves Paulista (Foro Distrital);
CXLIV - Nhandeara;
CXLV - Nova Granada;
CXLVI - Nova Odessa;
CXLVII - Novo Horizonte;
CXLVIII - Nuporanga;
CXLIX - Orlândia;
CL - Osvaldo Cruz;
CLI - Ouroeste (Foro Distrital);
CLII - Pacaembu;
CLIII - Palestina;
CLIV - Palmeira D’oeste;
CLV - Palmital;
CLVI - Panorama;
CLVII - Paraguaçu Paulista;
CLVIII - Paraibuna;
CLIX - Paranapanema (Foro Distrital);
CLX - Paranapuã (Foro Distrital);
CLXI - Pariquera-Açu (Foro Distrital);
CLXII - Patrocínio Paulista;
CLXIII - Paulínia (Foro Distrital);
CLXIV - Paulo de Faria;
CLXV - Pederneiras;
CLXVI - Pedregulho;
CLXVII - Pedreira;
CLXVIII - Pereira Barreto;
CLXIX - Peruíbe;
CLXX - Piedade;
CLXXI - Pilar do Sul (Foro Distrital);
CLXXII - Pinhalzinho (Foro Distrital);
CLXXIII - Piquete (Foro Distrital);
CLXXIV - Piracaia;
CLXXV - Piraju;
CLXXVI - Pirajuí;
CLXXVII - Pirapozinho;
CLXXVIII - Pirassununga;
CLXXIX - Piratininga;
CLXXX - Pitangueiras;
CLXXXI - Poloni (Foro Distrital);
CLXXXII - Pompéia;
CLXXXIII - Pontal;
CLXXXIV - Porangaba;
CLXXXV - Porto Feliz;
CLXXXVI - Porto Ferreira;
CLXXXVII - Potirendaba;
CLXXXVIII - Presidente Bernardes;
CLXXXIX - Presidente Epitácio;
CXC - Presidente Venceslau;
CXCI - Promissão;
CXCII - Quatá;
CXCIII - Queluz;
CXCIV - Rancharia;
CXCV - Regente Feijó;
CXCVI - Ribeirão Bonito;
CXCVII - Rio das Pedras (Foro Distrital);
CXCVIII - Rio Grande da Serra (Foro Distrital);
CXCIX - Riolândia (Foro Distrital);
CC - Rosana;
CCI - Roseira (Foro Distrital);
CCII - Salesópolis (Foro Distrital);
CCIII - Santa Adélia;
CCIV - Santa Albertina (Foro Distrital);
CCV - Santa Branca;
CCVI - Santa Cruz das Palmeiras;
CCVII - Santa Cruz do Rio Pardo;
CCVIII - Santa Fé do Sul;
CCIX - Santa Isabel;
CCX - Santa Rita do Passa Quatro;
CCXI - Santa Rosa de Viterbo;
CCXII - Santana do Parnaíba;
CCXIII - Santo Anastácio;
CCXIV - São Bento do Sapucaí;
CCXV - São Joaquim da Barra;
CCXVI - São José do Barreiro (Foro Distrital);
CCXVII - São José do Rio Pardo;
CCXVIII - São Lourenço da Serra (Foro Distrital);
CCXIX - São Luiz do Paraitinga;
CCXX - São Manuel;
CCXXI - São Miguel Arcanjo;
CCXXII - São Pedro;
CCXXIII - São Sebastião da Grama (Foro Distrital);
CCXXIV - São Sebastião;
CCXXV - São Simão;
CCXXVI - Serra Negra;
CCXXVII - Serrana;
CCXXVIII - Severínia (Foro Distrital);
CCXXIX - Silveiras (Foro Distrital);
CCXXX - Socorro;
CCXXXI - Sud Mennucci (Foro Distrital);
CCXXXII - Tabapuã (Foro Distrital);
CCXXXIII - Tabatinga (Foro Distrital);
CCXXXIV - Tambaú;
CCXXXV - Tanabi;
CCXXXVI - Taquaritinga;
CCXXXVII - Taquarituba;
CCXXXVIII - Tarumã (Foro Distrital);
CCXXXIX - Teodoro Sampaio;
CCXL - Tietê;
CCXLI - Tremembé;
CCXLII - Três Fronteiras (Foro Distrital);
CCXLIII - Tupi Paulista;
CCXLIV - Urânia (Foro Distrital);
CCXLV - Urupês;
CCXLVI - Valentim Gentil (Foro Distrital);
CCXLVII - Valparaíso;
CCXLVIII - Vargem Grande do Sul;
CCXLIX - Vargem Grande Paulista (Foro Distrital);
CCL - Várzea Paulista;
CCLI - Vicente de Carvalho (Foro Distrital);
CCLII - Viradouro;
CCLIII - Votorantim.
Artigo 5º - São criados, na Comarca da Capital, 12 (doze) varas e correspondentes cargos de juiz de direito (referência VI), de entrância final:
I - Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública;
II - 2 (duas) Varas do Juizado Especial Central;
III - Vara do Juizado Especial do Foro Regional I Santana;
IV - Vara do Juizado Especial do Foro Regional II Santo Amaro;
V - Vara do Juizado Especial do Foro Regional III Jabaquara;
VI - Vara do Juizado Especial do Foro Regional IV Lapa;
VII - Vara do Juizado Especial do Foro Regional V São Miguel Paulista;
VIII - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VI Penha de França;
IX - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VII Itaquera (Guaianazes);
X - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VIII Tatuapé;
XI - Vara do Juizado Especial do Foro Regional XI Pinheiros;
§ 1º - A Vara das Execuções Fiscais da Fazenda
Pública tem a mesma competência do atual Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública.
§ 2º - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.
Artigo 6º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital (referência VI), classificados em entrância final: I - 47 (quarenta e sete) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 47ª Varas Cíveis Centrais;
II - 34 (trinta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 34ª Varas Criminais Centrais;
III - 17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 17ª Varas da Fazenda Pública Centrais;
IV - 86 (oitenta e seis) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 10ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas da
Família e Sucessões do Foro Regional I Santana;
1ª a 8ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro;
1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara;
1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional IV Lapa;
1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional V São Miguel Paulista;
1ª a 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VI Penha de França;
1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera;
1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VIII Tatuapé;
1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional IX Vila Prudente;
1ª a 3ª Varas Cíveis e 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional X Ipiranga;
1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional XI Pinheiros.
Artigo 7º - São criados, nas comarcas do Interior, Região Metropolitana da Capital e Litoral, 53 (cinqüenta e três) varas e correspondentes cargos de juiz de direito (referência VI), de entrância final:
I - Vara do Juizado Especial de Araçatuba;
II - Vara da Fazenda Pública de Araçatuba;
III - Vara do Juizado Especial de Araraquara;
IV - Vara da Fazenda Pública de Araraquara;
V - Vara do Juizado Especial de Barueri;
VI - Vara da Fazenda Pública de Barueri;
VII - Vara do Juizado Especial de Bauru;
VIII - Vara da Fazenda Pública de Bauru;
IX - 2 (duas) Varas do Juizado Especial de Campinas;
X - Vara do Juizado Especial de Diadema;
XI - Vara da Fazenda Pública de Diadema;
XII - Vara do Juizado Especial de Franca;
XIII - Vara da Fazenda Pública de Franca;
XIV - 2 (duas) Varas do Juizado Especial de Guarulhos;
XV - 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos;
XVI - 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos;
XVII - Vara do Juizado Especial de Jundiaí;
XVIII - Vara da Fazenda Pública de Jundiaí;
XIX - Vara do Juizado Especial de Limeira;
XX - Vara da Fazenda Pública de Limeira;
XXI - Vara do Juizado Especial de Marília;
XXII - Vara da Fazenda Pública de Marília;
XXIII - Vara do Juizado Especial de Mogi das Cruzes;
XXIV - Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes;
XXV - Vara do Juizado Especial de Osasco;
XXVI - 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco;
XXVII - 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco;
XXVIII - Vara do Juizado Especial de Piracicaba;
XXIX - Vara da Fazenda Pública de Piracicaba;
XXX - Vara do Juizado Especial de Praia Grande;
XXXI - Vara da Fazenda Pública de Praia Grande;
XXXII - Vara do Juizado Especial de Presidente Prudente;
XXXIII - Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente;
XXXIV - Vara do Juizado Especial de Santo André;
XXXV - 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André;
XXXVI - 2 ª Vara da Fazenda Pública de Santo André;
XXXVII - Vara do Juizado Especial de Santos;
XXXVIII - Vara do Juizado Especial de São Bernardo do Campo;
XXXIX - 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo;
XL - 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo;
XLI - Vara do Juizado Especial de São Carlos;
XLII - Vara da Fazenda Pública de São Carlos;
XLIII - Vara do Juizado Especial de São José dos Campos;
XLIV - Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos;
XLV - Vara do Juizado Especial de São José do Rio Preto;
XLVI - Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto;
XLVII - Vara da Fazenda Pública de São Vicente;
XLVIII - Vara do Juizado Especial de Sorocaba;
XLIX - Vara da Fazenda Pública de Sorocaba;
L - Vara do Juizado Especial de Taubaté;
LI - Vara da Fazenda Pública de Taubaté.
§ 1º - As Varas da Fazenda Pública terão a competência para os feitos da Fazenda Pública, como definida em lei, além daquela relativa às execuções fiscais.
§ 2º - As 1ªs. Varas da Fazenda Pública das Comarcas de Guarulhos, Osasco, Santo André e São Bernardo do Campo absorverão os executivos fiscais dos extintos Serviços Anexos das Fazendas Públicas I (SAF I) e as 2ªs. Varas os executivos fiscais dos extintos Serviços Anexos das Fazendas Públicas II (SAF II), das respectivas Comarcas.
§ 3º - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça.
Artigo 8º - Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas, são classificados em entrância intermediária (referência V) e numerados de 1º a 216º.
§ 1º - Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos cargos numerados.
§ 2º - Ficam extintos, na vacância, 139 (cento e trinta e nove) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, atualmente classificados em terceira entrância.
Artigo 9º - São criados, nas comarcas do Interior, Região Metropolitana da Capital e Litoral, 67 (sessenta e sete) Varas de Juizados Especiais e correspondentes cargos de juiz de direito (referência V), de entrância intermediária:
I - Vara do Juizado Especial de Americana;
II - Vara do Juizado Especial de Andradina;
III - Vara do Juizado Especial de Araras;
IV - Vara do Juizado Especial de Arujá (Foro Distrital);
V - Vara do Juizado Especial de Assis;
VI - Vara do Juizado Especial de Atibaia;
VII - Vara do Juizado Especial de Avaré;
VIII - Vara do Juizado Especial de Barretos;
IX - Vara do Juizado Especial de Bebedouro;
X - Vara do Juizado Especial de Birigui;
XI - Vara do Juizado Especial de Botucatu;
XII - Vara do Juizado Especial de Bragança Paulista;
XIII - Vara do Juizado Especial de Caraguatatuba;
XIV - Vara do Juizado Especial de Carapicuíba;
XV - Vara do Juizado Especial de Catanduva;
XVI - Vara do Juizado Especial de Cotia;
XVII - Vara do Juizado Especial de Cubatão;
XVIII - Vara do Juizado Especial de Embu;
XIX - Vara do Juizado Especial de Fernandópolis;
XX - Vara do Juizado Especial de Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital);
XXI - Vara do Juizado Especial de Francisco Morato;
XXII - Vara do Juizado Especial de Franco da Rocha;
XXIII - Vara do Juizado Especial de Guarujá;
XXIV - Vara do Juizado Especial de Hortolândia;
XXV - Vara do Juizado Especial de Indaiatuba;
XXVI - Vara do Juizado Especial de Itanhaém;
XXVII - Vara do Juizado Especial de Itapecerica da Serra;
XXVIII - Vara do Juizado Especial de Itapetininga;
XXIX - Vara do Juizado Especial de Itapeva;
XXX - Vara do Juizado Especial de Itapevi;
XXXI - Vara do Juizado Especial de Itaquaquecetuba;
XXXII - Vara do Juizado Especial de Itatiba;
XXXIII - Vara do Juizado Especial de Itu;
XXXIV - Vara do Juizado Especial de Jaboticabal;
XXXV - Vara do Juizado Especial de Jacareí;
XXXVI - Vara do Juizado Especial de Jales;
XXXVII - Vara do Juizado Especial de Jandira (Foro Distrital);
XXXVIII - Vara do Juizado Especial de Jaú;
XXXIX - Vara do Juizado Especial de Leme;
XL - Vara do Juizado Especial de Lins;
XLI - Vara do Juizado Especial de Matão;
XLII - Vara do Juizado Especial de Mauá;
XLIII - Vara do Juizado Especial de Mogi Guaçu;
XLIV - Vara do Juizado Especial de Moji-Mirim;
XLV - Vara do Juizado Especial de Olímpia;
XLVI - Vara do Juizado Especial de Ourinhos;
XLVII - Vara do Juizado Especial de Penápolis;
XLVIII - Vara do Juizado Especial de Pindamonhangaba;
XLIX - Vara do Juizado Especial de Poá;
L - Vara do Juizado Especial de Registro;
LI - Vara do Juizado Especial de Ribeirão Pires;
LII - Vara do Juizado Especial de Rio Claro;
LIII - Vara do Juizado Especial de Salto;
LIV - Vara do Juizado Especial de Santa Bárbara DOeste;
LV - Vara do Juizado Especial de São Caetano do Sul;
LVI - Vara do Juizado Especial de São João da Boa Vista;
LVII - Vara do Juizado Especial de São Roque;
LVIII - Vara do Juizado Especial de Sertãozinho;
LIX - Vara do Juizado Especial de Sumaré;
LX - Vara do Juizado Especial de Suzano;
LXI - Vara do Juizado Especial de Taboão da Serra;
LXII - Vara do Juizado Especial de Tatuí;
LXIII - Vara do Juizado Especial de Tupã;
LXIV - Vara do Juizado Especial de Ubatuba;
LXV - Vara do Juizado Especial de Valinhos;
LXVI - Vara do Juizado Especial de Vinhedo;
LXVII - Vara do Juizado Especial de Votuporanga.
Parágrafo único - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça.
Artigo 10 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior (referência V), classificados em entrância intermediária:
I - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba;
II - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araraquara;
III - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Barueri;
IV - 1º a 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Bauru;
V - 1º a 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas;
VI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Diadema;
VII - 1º a 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Franca;
VIII - 1º a 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos;
IX - 1º a 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Jundiaí;
X - 1º a 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Limeira;
XI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Marília;
XII - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Mogi das Cruzes;
XIII - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Osasco;
XIV - 1º a 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Piracicaba;
XV - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Praia Grande;
XVI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente;
XVII - 1º a 21º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ribeirão Preto;
XVIII - 1º a 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André;
XIX - 1º a 24º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santos;
XX - 1º a 18º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Bernardo do Campo;
XXI - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Carlos;
XXII - 1º a 10º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos;
XXIII - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José do Rio Preto;
XXIV - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente;
XXV - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba;
XXVI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Taubaté.
Parágrafo único - Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares das Comarcas do Interior.
Artigo 11 - Aos cargos de juiz de direito de entrância final corresponde a referência VI (artigo 1º, § 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 370, de 17 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 614, de 16 de junho de 1989);
entrância intermediária - referência V (artigo 1º, § 3º, inciso V);
entrância inicial - referência IV (artigo 1º, § 3º, inciso IV);
juiz substituto - referência III (artigo 1º, § 3º, inciso III).
Artigo 12 - Os cargos de juiz de direito relativos às comarcas reclassificadas para entrância inicial, intermediária e final, por força desta lei complementar, manterão a nomenclatura vigente na data da promulgação, somente vindo a receber nova classificação na vacância.
Artigo 13 - Os juízes de direito das comarcas reclassificadas conservarão a classificação atual até regular promoção.
Parágrafo único - O juiz de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, quando promovido poderá requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vaga de que era titular, cabendo a deliberação ao Órgão Especial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 14 - O Conselho Superior da Magistratura elaborará as listas de antigüidade das entrâncias (inicial, intermediária e final), respeitada a ordem anterior à promulgação desta lei complementar, de modo a preservar os direitos dos magistrados.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.375 de 28 de março de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2005-12-22
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário Chefe da Casa Civil
DOE, 22.12.2005
LEI COMPLEMENTAR Nº 981, 21 de dezembro de 2005
Dispõe sobre a reclassificação de cargos de Promotor de Justiça de 1ª (Primeira) instância, e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Os cargos do Ministério Público a que se refere o artigo 303, inciso II, alíneas a a d, da Lei Complementar nº. 734, de 26 de novembro de 1993, serão reclassificados em três entrâncias: inicial, intermediária e final.
§ 1º - A investidura inicial far-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, ao qual não se aplica a classificação prevista nesta lei complementar.
§ 2º - Os cargos de Promotor de Justiça referidos no caput deste artigo, que compõem o Quadro Permanente de Cargos do Ministério Público, terão a mesma classificação dos juízos perante os quais seus titulares oficiarem.
§ 3º - Serão reclassificados conforme o parágrafo anterior:
1. na data da promulgação desta lei complementar:
a) os cargos de Promotor de Justiça de entrância especial;
b) os cargos vagos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) entrâncias;
c) os cargos providos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira) entrância cujos titulares oficiarem perante juízos reclassificados em entrância inicial;
d) os cargos providos de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) entrância cujos titulares oficiarem perante juízos reclassificados em entrância intermediária;
e) os cargos providos de Promotor de Justiça de 3ª (terceira) entrância cujos titulares oficiarem perante juízos reclassificados em entrância final;
2. na vacância, os cargos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) entrâncias não referidos no inciso anterior, e que estejam providos na data da promulgação desta lei complementar.
§ 4º - O Promotor de Justiça titular de cargo em comarca atualmente classificada em 3ª (terceira) ou 2ª (segunda) entrância que vier a ser reclassificada, respectivamente, em entrância intermediária ou inicial, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da promulgação desta lei complementar, optar, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, pela reclassificação de seu cargo em entrância intermediária ou inicial, conforme o caso.
Artigo 2º - São reclassificados:
I - em entrância final (referência VI):
a) os 2 (dois) cargos inominados de Promotor de Justiça classificados em entrância especial (referência VI), remanescentes dentre os 45 (quarenta e cinco) cargos criados pelo artigo 13 da Lei Complementar nº. 667, de 26 de novembro de 1991;
b) os 44 (quarenta e quatro) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância especial (referência VI), tornados inominados, com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº. 866, de 5 de janeiro de 2000, pelos Atos Normativos da Procuradoria-Geral de Justiça nºs. 264/2001, 269/2001, 270/2001, 283/2002, 284/2002, 285/2002, 296/2002, 297/2002, 315/2003, 316/2003, 317/2003, 318/2003, 319/2003, 320/2003, 321/2003, 337/2003, 338/2003, 342/2003, 357/2004, 358/2004, 359/2004, 360/2004, 361/2004, 362/2004, 363/2004, 365/2004, 366/2004 e 382/2004;
c) os 11 (onze) cargos inominados de Promotor de Justiça remanescentes dentre os 15 (quinze) reclassificados em terceira entrância (referencia V) pela Lei Complementar nº. 955, de 20 de maio de 2004;
d) 1 (um) cargo de Promotor de Justiça classificado em terceira entrância (referência V), tornado inominado, com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº. 866, de 5 de janeiro de 2000, pelo Ato Normativo da Procuradoria-Geral de Justiça nº. 383/2004;
II - em entrância intermediária (referência V), os 6 (seis) cargos inominados de Promotor de Justiça classificados em segunda entrância (referência IV), remanescentes dentre os 99 (noventa e nove) cargos criados pelo artigo 299, inciso IV, da Lei Complementar nº. 734, de 26 de novembro de 1993;
III - em entrância inicial (referência IV), os 18 (dezoito) cargos inominados de Promotor de Justiça classificados em primeira entrância (referência III), remanescentes dentre os 45 (quarenta e cinco) cargos criados pelo artigo 299, inciso V, da Lei Complementar nº. 734, de 26 de novembro de 1993.
Artigo 3º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado:
I - 121 (cento e vinte e um) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância final, referência VI;
II - 122 (cento e vinte e dois) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância intermediária, referência V;
III - 46 (quarenta e seis) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância inicial, referência IV.
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça, antes da abertura de concurso para o provimento inicial dos cargos criados por este artigo, submeterá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº. 866, de 5 de janeiro de 2000, proposta para atribuição de nomenclatura e numeração ordinal, de acordo com o sistema adotado na Lei Complementar nº. 667, de 26 de novembro de 1991, e na Lei Complementar nº. 734, de 26 de novembro de 1993.
Artigo 4º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, 75 (setenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau, classificados em entrância final, referência VI.
§ 1º - Os Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau terão atribuição para substituir os Procuradores de Justiça e auxiliar os serviços afetos às Procuradorias de Justiça.
§ 2º - Os cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau serão providos exclusivamente pelo critério de remoção.
§ 3º - Ao Procurador-Geral de Justiça competem as designações dos Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau.
§ 4º - O Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o de Procurador de Justiça.
Artigo 5º - Ficam extintos, na vacância, 75 (setenta e cinco) dos 150 (cento e cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça da Capital (referência VI), dentre os atuais cargos de 1º a 150º Promotor de Justiça da Capital, remanescentes da disposição contida no inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº. 667, de 26 de novembro de 1991.
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá transformar, na vacância, cargos de Promotor de Justiça da Capital, dentre os remanescentes 75 (setenta e cinco) referidos no caput deste artigo, em cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau.
Artigo 6º - A Lei Complementar nº. 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Artigo 180 - O membro do Ministério Público, designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar. (NR)
Parágrafo único. ...................................................
II - Artigo 294. .........................................................
I -.............................................................................
§ 1º - .......................................................................
§ 2º - A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados a comarca de entrância final poderá ser acrescida da expressão “da Capital”, no caso da comarca de São Paulo, ou, nos demais casos, do nome da comarca, ou, ainda, nos dois casos, da designação da localidade do respectivo foro regional ou distrital ou de indicativo das funções, sejam especializadas ou não. (NR)
§ 3º - A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados a comarca ou foro distrital ou regional de entrância inicial ou intermediária terá a designação da sede da comarca ou da localidade a que pertencerem. (NR)
.................................................................................
Artigo 7º - Aos cargos de Promotor de Justiça de entrância final corresponde a referência VI (Artigo 1º, § 3º, VI, da Lei Complementar nº. 371, de 17 de dezembro de 1984, com a redação que lhe deu o Artigo 1º da Lei Complementar nº. 615, de 16 de junho de 1989); entrância intermediária - referência V (Artigo 1º, § 3º, V); entrância inicial - referência IV (Artigo 1º, § 3º, IV); Promotor de Justiça Substituto - referência III (Artigo 1º, § 3º, III).
Artigo 8º - Fica preservado o direito ao percebimento da gratificação a que se refere o artigo 4º da Lei nº. 6.375, de 28 de março de 1989, pelos atuais titulares dos cargos de Promotor de Justiça das comarcas indicadas como de difícil provimento em razão do disposto no artigo 2º da mencionada lei ou com fundamento na alínea m do inciso XII do artigo 19 da Lei Complementar nº. 734, de 26 de novembro de 1993.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Promotor de Justiça que, por força de reclassificação para entrância superior da comarca em que oficiar, passar a perceber a diferença de vencimentos na forma do artigo 155 da Lei Complementar nº. 734, de 26 de novembro de 1993.
§ 2º - Na vacância de cargo referido no caput deste artigo, cessarão quanto àquele, na mesma data, os efeitos da lei ou do ato que o indicar de difícil provimento, não mais fazendo jus à gratificação prevista no artigo 4º da Lei nº. 6.375, de 28 de março de 1989, quem vier a ocupá-lo, interina ou efetivamente, dessa data em diante.
Artigo 9º - O Procurador-Geral de Justiça fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da promulgação desta lei complementar, quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público, previamente aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, composto por:
I - Lista I: integrada pelos Procuradores de Justiça;
II - Lista II: integrada pelos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados:
a) em entrância especial;
b) em 3ª (terceira) entrância, com exceção dos que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar;
III - Lista III: integrada pelos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados:
a) em 3ª (terceira) entrância que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar;
b) em 2ª (segunda) entrância, com exceção dos que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar;
IV - Lista IV: integrada pelos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados:
a) em 2ª (segunda) entrância que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar;
b) em 1ª (primeira) entrância;
V - Lista V: integrada pelos Promotores de Justiça Substitutos.
§ 1º - Na elaboração da Lista II, será observada a precedência dos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados em entrância especial sobre os titulares de cargos atualmente classificados em 3ª (terceira) entrância.
§ 2º - Na elaboração da Lista III, será observada a precedência dos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados em 3ª (terceira) entrância que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar sobre os titulares de cargos atualmente classificados em 2ª (segunda) entrância.
§ 3º - Na elaboração da Lista IV, será observada a precedência dos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados em 2ª (segunda) entrância que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar sobre os titulares de cargos atualmente classificados em 1ª (primeira) entrância.
§ 4º - As Listas II, III e IV conterão notas que esclareçam, quanto a cada Promotor de Justiça, a classificação, nova ou antiga, do cargo de que é titular.
§ 5º - Na elaboração das listas referidas neste artigo, serão observadas as listas de antigüidade atuais, independentemente da reclassificação e da opção referidas nos §§ 3º e 4º do artigo 1º desta lei complementar.
§ 6º - Nos concursos de provimento dos cargos de entrância inicial, intermediária e final, o Conselho Superior do Ministério Público observará as seguintes regras:
I - no provimento por remoção dos cargos de entrância final, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista II;
II - no provimento por promoção dos cargos de entrância final, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista III;
III - no provimento por remoção dos cargos de entrância intermediária, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista III;
IV - no provimento por promoção dos cargos de entrância intermediária, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista IV;
V - no provimento por remoção dos cargos de entrância inicial, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista IV;
VI - no provimento por promoção dos cargos de entrância inicial, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista V.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a alínea “m” do inciso XII do artigo 19, o inciso VI do artigo 36, o inciso III do § 4º do artigo 44, o inciso III do artigo 165 e os artigos 167 e 168 da Lei Complementar nº. 734, de 26 de novembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2005-12-22
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário Chefe da Casa Civil
DOE, 22.12.2005
LEI Nº 12.177, 21 de dezembro de 2005
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como para deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2005-12-22
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário Chefe da Casa Civil
DOE, 22.12.2005
DIRETORIA DE GESTÃO DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO (D.O.E. de 27.12.2005)
COMUNICADO Nº 18/2005
O Desembargador DEMOSTENES BRAGA, Supervisor da Biblioteca, considerando a relevância da matéria, manda publicar, a Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. que altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.
LEI Nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005.
Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162. .................................................................
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
.................................................................” (NR)
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
.................................................................” (NR)
“Art. 269. Haverá resolução de mérito:
.................................................................” (NR)
“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
.................................................................” (NR)
Art. 2º A Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C:
“LIVRO I
.................................................................
TÍTULO VIII
.................................................................
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
.................................................................
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeitodo contrato a ser firmado.
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
.................................................................” (NR)
Art. 3º O Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, compondo o Capítulo IX, “DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”:
“LIVRO I
.................................................................
TÍTULO VIII
.................................................................
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. § 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.” (NR)
Art. 4º O Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Capítulo X - “DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA”:
“LIVRO I
.................................................................
TÍTULO VIII
.................................................................
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratandose de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinandolhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença farse- á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo- se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução
§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º:
I - sentença ou acórdão exeqüendo;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-seá perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada a juízo de origem.
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.” (NR)
Art. 5º O Capítulo II do Título III do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a ser denominado “DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA” e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO II
.................................................................
TÍTULO III
.................................................................
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
.................................................................
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
.................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
.................................................................” (NR)
Art. 6º O art. 1.102-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B,poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
.................................................................
§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.” (NR)
Art. 7º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título I do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
DOU, de 23.12.2005 (D.O.E. de 27.12.2005)
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