6/3/2006
ALIENAÇÃO DE BENS - CDHU |
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LEGISLAÇÂO ESTADUAL (Diário Oficial do Estado de São Paulo)
Lei nº 12.276, de 21 de fevereiro de 2006 R11; D.O.E. S.P.: 22.02.2006.
(Disspõe sobre a alienação dos imóveis financiados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU no curso do contrato de financiamento).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica possibilitada a alienação de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, no curso do contrato de financiamento e após o prazo de 2 (dois) anos de pagamento das parcelas devidas.
Artigo 2º - Realizada a alienação nos termos do artigo 1º, o alienante não poderá adquirir, diretamente, outro imóvel financiado pela CDHU.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, respeitando-se as disposições orçamentárias pertinentes.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Emanuel Fernandes
Secretário da Habitação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21de fevereiro de 2006.
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Fonte:
LEI N. 12.276, DE 21.02.2006 CDHU |
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