Franca, 5 de setembro de 2010 |

     
 
 
 
 
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25/8/2006
LEI N. 3535, DE 09.03.1989 ATUALIZADA - ITBI - FRANCA-SP.

 
LEI n.3535, DE 09 DE MARÇO DE 1989


Institui o Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências.


MAURÍCIO SANDOVAL RIBEIRO, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições.


FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA, a seguinte LEI:


CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 1. – Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, que tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 2. – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes:
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art. 3.
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condominio quota parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quanto o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

Par.1. - Será devido novo imposto:
I - quanto o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda;

Par.2. - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

SEÇÃO II

Das Imunidades e da Não Incidência

Art. 3. – O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

Par. 1. – O disposto nos incisos II e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Par. 2. - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes a aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

Par. 3 - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

Par. 4 - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a titulo de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no pais os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

SEÇÃO III

Das Isenções

Art. 4. - São isentas do imposto: (este artigo foi acrescido pelo inciso VIII-Lei 3.975 de 14 08 1991)
I - a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuação dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
IV - a transmissão decorrente de investidura;
V - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VI - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VII - transmissão e bem imóvel, cujo adquirente não possua nenhum outro imóvel e que perceba renda familiar que não exceda a 06 (seis) SMRs (Salários Mínimos de Referencia);
VIII - nas permutas em que a Fazenda do Municipio for parte, decorrente de desapropriação.

SEÇÃO IV

Do Contribuinte e do responsável

Art. 5. - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 6. - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

SEÇÃO V

Da Base de Cálculo

Art. 7. - A base de calculo do imposto é o valor pactuado no negocio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

Par.1. - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de calculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

Par. 2. - Nas tornas ou reposições a base de calculo será o valor da fração ideal.

Par. 3. - Na instituição de fideicomisso, a base de calculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

Par. 4. - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

Par. 5. - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor o negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

Par. 6. - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de calculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior .

Par. 7. – No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

Par. 8. - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualiza-lo monetariamente.

Par. 9. - A impugnação do valor fixado como base de calculo do imposto será endereçado à repartição municipal que efetuar o calculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

SEÇÃO VI

Das Alíquotas

Art. 8. - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas nos sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada – 0,5% (meio por cento);
II - demais transmissões – 2% (dois por cento).

SEÇÃO VII

Do Pagamento

Art. 9. - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: (este artigo foi acrescido pelos incisos V e VI-Lei 3.632 de 03 10 1989 – e inciso VII-Lei 3.985 de 28 08 1991).
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente;
V - nos contratos originários de incorporação e/ou instituição de condominio, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura pelas partes;
VI - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, nos moldes do inciso anterior;
VII - na transferência de imóvel por escritura pública, lavrada em Município situado a mais de 200 (duzentos) quilômetros de distancia de Franca, o recolhimento deverá se efetuar em até 05 (cinco) dias, contados a partir do ato translativo.


Art. 10 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

Par.1. - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-a por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.

Par. 2. - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

Par. 3. - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

Art. 11 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do Código Civil.

Ar. 12 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.

SEÇÃO VIII

Das Obrigações Acessórias

Ar.13 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

Art.14 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

Art.15 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro titulo representativo da transferência do bem ou direito.

SEÇÃO IX

Das Penalidades

Art.16 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu titulo à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto. (este artigo foi modificado pela Lei 4.786 de 12 11 1996-já está com a nova redação)

Art.17 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido. (este artigo foi modificado pela Lei 4.786 de 12 11 1996-já está com a nova redação)

Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art. 14.

Art.18 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitara o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Art.19 - Aplicam-se ao imposto instituído por esta lei, as disposições do Código Tributário do Município (Lei 1672, de 30 de novembro de 1968) e suas alterações posteriores.

Art.20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do 30. (trigésimo dia a contar daquela.


PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA

Aos 09 de março de 1989.

O PREFEITO MUNICIPAL


MAURICIO SANDOVAL RIBEIRO



















DECRETO Nº 5.938, DE 07/ABRIL/1989.-

Regulamenta a arrecadação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, instituído pela Lei 3535, de 09 de Março de 1989 e dá outras providencias .-

MAURICIO SANDOVAL RIBEIRO, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais..


D E C R E T A


Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos, será arrecadado mediante guia, segundo modelo aprovado pela Secretaria de Finanças e constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º - Nas transmissões previstas na Lei 3.535/89, os tabeliães ou escrivães que lavrarem os instrumentos, termos, escrituras ou outros documentos equivalentes, preencherão as respectivas guias para o devido recolhimento do imposto e indicarão e identificarão o (s) nos referidos documentos.

§ 1º - As guias serão expedidas na forma deste artigo, ainda que se trate de casos de imunidade, isenção ou não incidência, devendo as mesmas serem preenchidas pelos serventuários e autenticadas pelo órgão arrecadador ou recebedor.

§ 2º - Quando se tratar de transmissão por instrumento particular, as guias serão preenchidas pelos contribuintes, que, também, deverão indicar e identificar o recolhimento do imposto, nos respectivos instrumentos.

§ 3º - A primeira via da guia e o respectivo recibo de recolhimento do imposto ou a respectiva autenticação, nos casos previstos no Parágrafo 1º deste artigo, acompanharão os respectivos primeiros traslados dos instrumentos, termos, escrituras ou outros documentos equivalentes e os instrumentos particulares aludidos no Parágrafo 2º deste artigo.

§ 4º - As guias serão fornecidas pela Prefeitura Municipal de Franca, mediante o pagamento do seu custo pelos interessados.

Art. 3º - A isenção de que trata o Artigo 4º, VII deverá ser requerida junto à Municipalidade, devendo o interessado fazer prova de que satisfaz as exigências ali estabelecidas, através dos seguintes documentos:

a) certidões do 1º e 2º Cartórios de Imóveis da Comarca de Franca, de que não possue outro imóvel;
b) carteira profissional ou outro documento que comprove a sua renda familiar.

Parágrafo Único – Concedida a isenção, da guia de recolhimento deverá constar o número do processo que a concedeu e respectiva data.

Art. 4º - O imposto será recolhido de acordo com o preço ou valor constante da escritura, termo, instrumento, outros documentos equivalentes ou instrumento particular, observadas as disposições contidas no artigo 7º da Lei 3.535/89. (este artigo foi acrescido pelo parágrafo 5º -Decreto 7.687 de 15 09 1999)

§ 1º - Para efeito do recolhimento do imposto, o valor do imóvel não poderá ser inferior ao que servir de base ao lançamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), bem como ao ITR (Imposto Territorial Rural).

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo antecedente, considerar-se-á o valor constante do lançamento do exercício, somente após a data do vencimento para pagamento da primeira parcela, sem acréscimo ou multa.

§ 3º - Se não houver lançamento especificado quanto ao imóvel transmitido, não se aplicará a disposição do parágrafo 1º, ficando obrigados os transmitentes e os adquirentes a declararem a circunstância na guia de recolhimento do imposto.

§ 4º - Quando não houver lançamento no exercício em que ocorrer a transmissão, na guia de recolhimento do imposto deverá ser declarado pelos interessados, o exercício do último lançamento.

§ 5º - Para aos fins do disposto no Parágrafo 1º, considerar-se-á, observado o disposto no Artigo 7º, da Lei 3.535, de 09 de março de 1989, como valor venal, para imóveis rurais, o valor total do imóvel declarado pelo proprietário junto à Receita Federal, devidamente atualizado.

Art. 5º - Ocorrendo o ato translativo em dia e/ou horário em que os estabelecimentos bancários não funcionem, o recolhimento do imposto será efetuado no primeiro dia útil seguinte.

Art. 6º - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

Parágrafo Único – Ocorrendo o fato previsto no artigo 5º deste regulamento, considerar-se-á como satisfeita a exigência do “caput” deste artigo, desde que o recolhimento devido seja efetivado no primeiro dia útil seguinte.

Art. 7º - A arrecadação do imposto de que trata este regulamento, deverá ser feita nas agências bancárias de Franca, que para isso forem autorizadas e credenciadas.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA

Aos 07 de abril de 1989.

O PREFEITO MUNICIPAL


MAURICIO SANDOVAL RIBEIRO.
 
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA

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