Dúvidas mais Frequentes

Neste módulo você encontra diversos modelos de documentos, listagem com as dúvidas mais frequentes e ainda pode ver a tabela de custas e emolumentos aplicadas para os nossos serviços.

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Protestos

PROTESTO DE TÍTULOS - CHEQUES

Requisitos para o Direcionamento de Cheque ao Cartório: Para que um cheque seja direcionado a cartório, o cheque tem que ser desta cidade ou o endereço do devedor deverá ser nesta cidade.

 

Obs: Será apresentado sempre o cheque no original.

 

As Alíneas De Devolução Bancária: Consoante restrições impostas pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no seu item 10.2, Seção III, Capítulo XV, Tomo II, é proibido o protesto de cheques das seguintes alíneas:

Alínea 20 - Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista.

Alínea 25 - Cancelamento de talonário pelo banco sacado.

Alínea 28 - Contra-Ordem ou oposição por furto ou roubo.

Alínea 30 - Furto ou Roubo de malote. 

Alínea 35 - Cheque Adulterado (clonado).

 

Do Envio a Protesto De Cheque Com Mais De Um Ano De Emissão.

Cheque com mais de um ano de emissão deverá ter a confirmação do endereço do devedor (emitente) do cheque através de uma 'declaração' do banco emissor. Esta 'declaração' poderá ser requerida, GRATUITAMENTE, no próprio Serviço de Distribuição de Títulos a Protesto (SDT) ou poderá ser obtida em qualquer uma das agências da instituição financeira emissora do cheque. A 'declaração' deverá ser impressa em papel timbrado do banco e deverá conter a assinatura e identificação do funcionário do banco que a lavrou.

 

 Atenção: Como se comprovou acima, quanto mais 'novo' for o cheque mais fácil será protestar. Cumpre ressaltar ainda que, 'cheques devolvidos' que são imediatamente encaminhados aos tabelionatos de protesto, têm um índice de pagamento em cartório sensivelmente superior aos índices de pagamento de devedores de 'cheques antigos'.

 

O Cheque Pré-Datado: O cheque pré-datado é uma criação genuinamente brasileira instituída pelos usos e costumes comerciais, porém sem qualquer fundamento jurisprudencial ou doutrinário. Assim sendo, como espécie não reconhecida no mundo jurídico, o credor recebedor de um cheque poderá depositá-lo logo após sua emissão, independente do acordo firmado entre as partes para depósito posterior, em data diversa. O cheque sempre será uma ordem de pagamento à vista.

 

Das Espécies do Cheque

a) Cheque Ao Portador: É o cheque que não está nominal a ninguém. O credor é qualquer pessoa que estiver portando o título.
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b) Cheque Nominal: É o cheque que está em nome de alguém. O credor é o nome descrito a quem se deve pagar o título.
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Preencha o Formulário de Protesto de forma legível uma vez que será digitalizado. O CEP correto garante uma intimação perfeita.

Do Cheque Com Endosso: 'Endossatária' é a pessoa que recebeu o endosso em seu favor. 'Endossante' é a pessoa que fez o endosso em favor de um terceiro. No caso de endosso, deverá ser colocado no verso do Cheque: 'Pague-se a (fulano de tal....) Assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco). 

 

 O Protesto Pelo Saldo:

Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso já se tenha recebido parte do valor constante do título. Para isso, deve-se fazer constar a seguinte declaração no verso do título: 'Protestar pelo saldo de R$ - ........... Cidade-UF, (Data), Assinatura do Credor'. Correção de Valor Não é permitida a correção de valores no cheque.

 

O Protesto do Avalista O avalista NUNCA será protestado, independentemente de constar sua assinatura no verso.

Dicas Importantes:

Nunca aceite um cheque sem o endereço completo do emitente e seu número de telefone constando no verso. Independentemente de pré-datação, para fins de preenchimento da guia de protesto o vencimento deve ser 'À VISTA'. No cheque de conta conjunta, você protesta quem assinou o cheque.

PROTESTO DE TÍTULOS - COMO PROTESTAR UM TÍTULO?

Como protestar um título? 

Da Praça de Pagamento: A praça de pagamento é a cidade indicada para pagamento. Portanto, não pode ser um bairro ou endereço e não se confunde com o domicílio das partes ou local de emissão. Os títulos para serem direcionados ao tabelião, necessariamente, deverão ter como praça de pagamento esta comarca, obedecendo a seguinte regra:

 

1) Nota Promissória, Letra de Câmbio e Duplicata de Venda Mercantil ou de Serviços - A praça de pagamento deverá ser  nesta comarca.

2) Cheques - O endereço do devedor ou a agência do banco sacado deverá ser nesta comarca. (art. 6º da Lei 9492/97).

Obs: O endereço da agência do banco sacado pode ser facilmente identificado no canto esquerdo da folha do cheque.

3) Contratos em Geral - A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do domicílio do devedor. Assim, o contrato deverá estipular expressamente a "praça de pagamento" nesta comarca ou caso não faça menção expressa à praça de pagamento, o endereço do devedor deverá ser desta comarca. É nulo, sem qualquer efeito, o ato notarial praticado em praça de pagamento diversa da constante no título, ou em comarca diversa da qual deveria ter sido apresentado.

 

Como Ingressar Um Título No Cartório de Protesto?

O ingresso dos títulos a protesto se dá através do Tabelionato, localizado nesta comarca.

 

Do Apresentante Do Título em Cartório

Qualquer pessoa poderá apresentar um título a protesto, podendo ser o próprio credor ou alguém que o faça em seu nome. O formulário de protesto deve ser assinado pelo credor do título ou, se pessoa jurídica, por seu representante legal, que, caso não compareça pessoalmente, deverá anexar cópia simples de seu RG, ou cópia simples do RG do representante legal da empresa. A pessoa que trouxer o título para ingresso em cartório em nome do credor, também terá seu nome completo, número de RG, endereço e telefone indicado no formulário de protesto. 

 

 No caso de pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam recorrentemente dos serviços dos cartórios, oferecemos gratuitamente um software para implantação em sua residência ou empresa, afim de que o interessado possa ter a comodidade de digitação em seu próprio ambiente de trabalho, dispensando o inconveniente e trabalhoso preenchimento manual dos formulários de protesto. (Envio Magnético de Títulos)

 

Do Preenchimento do Formulário de Protesto Os formulários são fornecidos gratuitamente pelo Tabelionato e poderão ser preenchidos manualmente. Sugerimos ao usuário, que faça seu cadastro no ("Formulário Personalizado"), onde 72% dos dados são previamente preenchidos, facilitando as futuras utilizações. Quando preenchidos manualmente, as informações deverão estar legíveis, uma vez que toda documentação ingressada nos cartórios será digitalizada. Um formulário de protesto deverá ser preenchido para cada título de crédito ingressado e será entregue juntamente com os documentos no original.

 

Das Informações Constantes do Formulário de Protesto

Constará no formulário as seguintes informações imprescindíveis ao ingresso do título:

1) Nome, telefone e endereço completo do credor.

2) Nome e endereço completo do devedor (Rua, n.°, complemento, bairro, CEP e telefone se houver). Obs: O CEP correto garante uma intimação perfeita.

3) Valor (moeda corrente do país).

4) Espécie: Cheque (CH), Duplicata Mercantil (DM), Duplicata de Serviço (DS), Nota Promissória (NP), Letra de Câmbio (LC), Contratos em Geral (C), ou outros.

5) Número do Título.

 

O fornecimento por má fé de qualquer informação incorreta no formulário de protesto, seja quanto aos dados do devedor, seja quanto aos do apresentante do título, implicará conseqüentemente na responsabilidade civil e criminal do responsável pelo preenchimento das informações, consoante art. 15 - § 2°, Lei n° 9.492/97. Desta feita, incumbirá ao Tabelião de Protesto, constatado indício do procedimento fraudulento, a comunicação imediata do fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e conseqüente apuração.

 

Caso o credor não saiba o endereço do devedor, poderá requerer gratuitamente ao Serviço de Distribuição de Títulos a Protesto (SDT), que realize pesquisa em bancos de dados para a localização do endereço mais atualizado do devedor. No caso do cheque, o endereço do correntista (devedor), também poderá ser obtido nas agências do Banco Sacado (inciso I do artigo 4° da Circular n.° 2.989, de 28/06/2000 do Banco Central).

 

As questões relativas ao endosso devem ser atentamente observadas, uma vez que, o nome a ser indicado como credor (no formulário de protesto), será aquele constante do endosso no verso do cheque. (Endosso de Títulos)

 

PROTESTO DE TÍTULOS - DA DESISTÊNCIA DO PROTESTO PELO CREDOR

Em caso de renegociação da dívida entre as partes ou envio indevido de título a cartório por erro do credor, o devedor poderá solicitar ao credor que proceda à desistência do protesto.Neste caso, o credor terá a faculdade de desistir do protesto até o horário limite de funcionamento do tabelionato do dia do prazo para o cumprimento da obrigação.

 

O Tabelião não poderá em nenhuma hipótese, dilatar prazo para desistência do protesto, ainda que a pedido de ambas as partes. O credor ou qualquer pessoa em seu nome poderá solicitar a desistência do protesto, devendo para tanto, comparecer ao tabelionato portando o protocolo de ingresso do título. Caso o mesmo tenha sido extraviado, será exigida uma declaração comunicando o extravio, assinada pelo credor do título.

 

A Declaração de Extravio deverá ser apresentada em papel timbrado, caso se tratar de credor pessoa jurídica, e também será exigido o reconhecimento de firma da pessoa responsável, acompanhado de cópias autenticadas do contrato social que dá poderes a tal. No caso de Declaração de Extravio lavrada por pessoa física, será dispensada a exigência quanto ao papel timbrado, permanecendo apenas a necessidade de reconhecimento de firma do credor.

 

Quando o apresentante for instituição financeira, o tabelionato está autorizado a receber os pedidos de desistência por fax, e o acompanhamento do processo será feito pelo devedor, tendo em vista que sua negociação, usualmente se dá com o credor que enviou o título para cobrança bancária, e não com a instituição financeira.

 

Deve-se salientar que, serão devidos os respectivos valores pertinentes às custas e emolumentos do cartório nas hipóteses de desistência do protesto. (Art. 16 da Lei 9.492/97). No caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deverá recorrer à tutela jurisdicional, utilizando-se do procedimento judicial de sustação do protesto. (Sustação de Protesto)

 

Dos Valores Para Desistência Pelo Credor Do Protesto. (Tabela de Custas)

PROTESTO DE TÍTULOS - DA SUSTAÇÃO DE PROTESTO VIA JURISDICIONAL

Em caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deve recorrer à tutela jurisdicional, se utilizando do procedimento judicial de sustação do protesto através de Medida Cautelar de Sustação de Protesto.

 

A sustação de protesto é usualmente utilizada em caso de discordância pelo devedor quanto aos termos da dívida, dando origem ao acionamento do Estado para que um Juiz Cível ou Juizado Especial Cível ordene a sustação. Para os títulos com valores de até 20 salários-mínimos (englobando as custas e emolumentos), o devedor poderá recorrer aos Juizados Especiais competentes, sem a necessidade de um advogado. Nos demais casos, será necessário o patrocínio de um profissional da advocacia, que dará o melhor encaminhamento à demanda.

 

O mandado de sustação deverá ser apresentado no tabelionato até o horário limite (17:00 hrs) do dia dado como prazo para quitação da dívida. Poderá, inclusive, ser transmitido por fax pela secretaria do Juízo, devendo o original ser apresentado no tabelionato em até 3 dias úteis. Enquanto vigorar a ordem de sustação, os documentos permanecerão no tabelionato e a dívida não poderá ser quitada ou o protesto desistido sem a prévia autorização judicial.

 

Se a ordem for revogada, conferindo o Juízo ganho de causa ao credor e indeferindo a sustação ao devedor, o tabelião tem até o dia útil subseqüente para efetuar o protesto, o que significa que o mesmo prazo é dado ao devedor para quitar seu débito no cartório. Se a ordem for concedida em definitivo, perdendo o credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação, o credor ou quem o Juízo indicar, deverá comparecer ao tabelionato para pagar as despesas com as custas e emolumentos referentes à desistência de protesto.

 

A sustação de protesto concedida em definitivo só será executada mediante prévio depósito dos valores citados acima, consoante arts. 11 e 13 da Lei 11.331 de 26 de dezembro de 2002. A isenção de custas e emolumentos será concedida ao autor da ação beneficiário de justiça gratuita (inciso II, do art. 9º do diploma legal mencionado). Todavia imprescindível constar da ordem de sustação de protesto tal menção no bojo do Mandado Judicial a fim de que seja concedido referido benefício.

PROTESTO DE TÍTULOS - DIFERENÇAS ENTRE PROTESTAR EM CARTÓRIO E NEGATIVAR UM NOME JUNTO ÀS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COMO SERASA E SCPC.

O SERASA, assim como o SCPC e demais associações de proteção ao crédito são entidades privadas. O Serasa é o Banco de Dados de Inadimplentes das instituições financeiras e o SCPC (Serviço ao Consumidor de Proteção ao Crédito), o banco de dados das Associações Comerciais. Tanto o Serasa como o SCPC são conveniados dos cartórios de protesto e recebem diariamente informações de nomes protestados e cancelados.

 

Todo e qualquer nome inserto ou excluído na base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados aos cartórios de protesto.

 

 Da Proibição Das Associações de Proteção ao Crédito de Divulgar Nomes Negativados Decorrido o Prazo Prescricional de 5 Anos.

 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que as Associações de Proteção ao Crédito poderão manter em seu banco de dados nomes 'negativados' por um prazo máximo de 5 (cinco) anos. Reza o Código de Defesa do Consumidor: 'Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidos, pelos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores' (art. 43, § 5°, do CDC).

 

Os Cartórios de Protesto sendo órgão público, não pertencentes à categoria de Associações de Proteção ao Crédito, têm respaldo legal quanto ao exclusivo direito de publicidade ilimitado a nomes constantes de seus arquivos, sem qualquer restrição temporal. Os tabelionatos são autorizados a emitir certidões de protesto de 5, 10, 100 anos, de acordo com a idade do banco de dados, retratando com fidelidade o histórico pertinente à saúde financeira do pesquisado.

 

Esta publicidade ilimitada corrige em definitivo a imperfeição legal que protege os maus pagadores que têm seus nomes excluídos dos cadastros de inadimplentes privados de todo o país, sem que tenham quitado previamente sua dívida junto ao credor.

 

Desta feita, o protesto de títulos estabelece um vínculo eterno entre credor e devedor que só se extingue com o pagamento da dívida, uma vez que, a única hipótese de cancelamento de protesto é a quitação dos valores devidos ao credor.

PROTESTO DE TÍTULOS - DO PAGAMENTO DO TÍTULO EM CARTÓRIO

Do Pagamento Dos Valores do Credor.

 

Títulos correspondentes a valores de até R$ 711,50 (50 UFESP's), poderão ser pagos em dinheiro. Valores superiores a esta quantia, deverão ser quitados com cheque administrativo ou visados pelo banco, em nome do credor do título. O valor será colocado à disposição do credor, no primeiro dia útil subseqüente ao pagamento em cartório. O Tabelião não poderá em nenhuma hipótese, dilatar prazo para pagamento do título, ainda que a pedido de ambas as partes.

 

Do Pagamento Dos Emolumentos Devidos ao Tabelionato.

 

 Valores para quitação dos emolumentos devidos ao cartório poderão ser pagos em dinheiro ou cheque administrativo ou visado pelo banco, nominal ao Tabelionato / Cartório.(Tabela de Custas)

PROTESTO DE TÍTULOS - EFEITOS DO PROTESTO

Todo e qualquer nome inserto ou excluído da base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados.

 

O devedor devidamente protestado, enquanto não quitar sua dívida com seu credor, constará em todas as certidões de protesto emitidas pelos CARTÓRIOS, assim como, constará do banco de dados do SERASA, SCPC dentre outros. Este vínculo entre credor e devedor será eterno até o pagamento da dívida e conseqüente cancelamento do protesto, única hipótese para exclusão do nome no banco de dados dos tabelionatos.

 

No SERASA e SCPC o nome negativado permanecerá no banco de dados num prazo máximo de 5 anos e depois caducará. Nos tabelionatos de protesto o nome do devedor NÃO CADUCA JAMAIS.

 

Nomes inclusos na 'Lista Negra' das Associações de Proteção ao Crédito e dos cartórios trazem muitos inconvenientes, causando constrangimentos e limitações na vida pessoal e comercial de qualquer cidadão ou empresa.

 

Vejam Alguns Exemplos:

 

Restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques.

Cancelamento de conta corrente no banco.

Constrangimento ao fazer pagamentos com cheque.

 

Restrições creditícias na praça, para concessão de financiamentos, leasing entre outras operações de crédito.

 

Os órgãos administradores de linhas de crédito imobiliários governamentais exigem a inexistência de protesto para a liberação do financiamento. Para a concessão de linhas de crédito em instituições privadas (financeiras e bancos) a situação é agravada. Só haverá a liberação do crédito após uma profunda análise do passado financeiro do solicitante. Por fim, o credor de posse do Instrumento de Protesto (comprovante do protesto do devedor), está municiado do documento necessário para qualquer posterior acionamento judicial através de uma Ação de Cobrança.

 

Outro importante efeito da utilização do protesto na cobrança de dívidas, reside na segurança jurídica e respaldo contra ações de dano moral, uma vez que a utilização do protesto na cobrança de inadimplentes é também solução definitiva para o cumprimento da portaria n.º 5 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, afastando as ações por dano moral, com relação a regularidade da notificação prévia.

 

Pela referida portaria, o credor não pode inscrever o consumidor nos cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito, sem comprovação prévia. Não basta a remessa da notificação simples, tem que ser comprovada pela sua entrega para o consumidor, o que não é respeitado pelas entidades de proteção ao crédito. A carta simples perfaz-se como mera cobrança, que não substitui a notificação prévia do consumidor. Já a intimação de protesto é prevista em lei, e cumpre amplamente o papel da comprovação prévia, uma vez que as intimações ou são enviadas pelos Correios através de aviso de recebimento (AR), ou são entregues, pessoalmente, por equipe própria de intimadores da serventia de protesto, sendo neste caso, colhida a assinatura do devedor, no ato da entrega.

 

Diante disto, não haverá possibilidade do credor ser demandado em uma ação de dano moral, caso o devedor venha a alegar que fora protestado sem ter sido notificado previamente, o que não rara às vezes, ocorre com devedores que acionam credores em ações por danos morais por terem sido 'negativados' indevidamente, sem terem sido notificados préviamente.

PROTESTO DE TÍTULOS - INFORMAÇÕES GERAIS

O Que É Protesto e Qual Sua Finalidade?

 

O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos dívida (Art. 1° da Lei de Protestos). É assim um ato público formal e solene que caracteriza a impontualidade do devedor. O protesto é um ato de cidadania e de defesa contra os "maus pagadores". É forma colocada à disposição dos credores de dívidas vencidas e não pagas de terem seus créditos gratuitamente recuperados e adquirirem eficácia com os efeitos do protesto. O protesto é um meio de prova, pressuposto processual e um meio conservador de direitos. É afirmação estatal do descumprimento da obrigação, presunção que somente pode ser destruída pela prova em sentido contrário ou por nulidades procedimentais, amplificando a eficácia e a segurança dos negócios jurídicos. O protesto é, essencialmente, um direito subjetivo. Quem é detentor de um título ou documento de dívida que contenha obrigação vencida e não paga tem a faculdade de agir, buscando a prova plena de seu descumprimento pelo protesto. 

 

Aqui estão algumas das finalidades do Protesto:

 

1) Provar a inadimplência no cumprimento de uma obrigação, deixando indiscutível a inidoneidade do devedor.

2) Conservar o direito regressivo contra o sacador, endossantes e seus avalistas (art. 53 da Lei Uniforme e art. 32 da Lei Cambiária).

3) Executar judicialmente a dívida.

4) Habilitar o credor a ingressar com o pedido de falência contra o devedor pessoa jurídica.

5) Fixar o termo legal da falência na data em que o título foi protestado (Art 99, II, da Nova Lei de Falências).

6) Impedir a concessão da concordata preventiva de falência (art. 1°, 2° e 158, IV da Lei de Falências).

7) Nos casos da Letra de Câmbio, provar a falta ou recusa do aceite e do pagamento, autorizando o ressaque de nova letra de câmbio (art.37 da Lei Cambiária).

8) Interromper a prescrição, ou seja, o perdão da dívida em decorrência da inércia do credor em cobrá-la.

9) Criar condições para que se proceda à execução de duplicatas não aceitas ou contratos de câmbio não cumpridos.

 

Motivos do Protesto

 

Um título de crédito será protestado:

1) Por falta de pagamento.

2)Por falta de aceite.

3)Para fins falimentares.

4)Para garantir direito de regresso contra avalistas e endossantes.

 

Prazo para protesto:

 

Não existe prazo para protestar um título, uma vez que, segundo o art. 9.º da Lei dos Protestos, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Assim sendo, um título poderá ser protestado a qualquer tempo, salvo se for com a finalidade específica de se garantir o direito de regresso, caso este em que há o prazo de trinta dias para protesto, contados da data do vencimento, definido em lei específica.

PROTESTO DE TÍTULOS - O CICLO DO PROTESTO DE TÍTULOS

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As informações dos títulos são insertas no banco de dados e as respectivas imagens digitalizadas e armazenadas afim de que sejam disponibilizadas a interessados mediante requerimento, a qualquer tempo.

 

A equipe de intimadores se organiza e traça suas rotas, para que as intimações de protesto possam ser encaminhadas aos devedores inadimplentes logo na manhã do dia seguinte. Localizado com precisão o endereço, os intimadores realizam a intimação pessoalmente ou a alguém que possa representar o devedor, caso este não tenha sido encontrado no local indicado. Nos casos de endereço incorreto, número inexistente ou devedor desconhecido no local, as intimações retornam ao cartório para consulta junto à bancos de dados governamentais e privados, para a localização do telefone do devedor, que será notificado sobre os prazos de pagamento do título em cartório. Recebida a intimação, o devedor deve quitar a dívida em 3 dias úteis (5 dias úteis nos casos de edital de protesto), sem qualquer possibilidade de descontos ou prorrogação de prazos.

 

O pagamento do título em cartório é realizado no horário de funcionamento do tabelionato das 12:00hrs às 17:00hrs. (Pagamento de Título) Caso a obrigação já estiver quitada (envio indevido de título a cartório) ou se o devedor quiser renegociar seu pagamento com o credor antes da ocorrência do protesto, deve solicitar a este que proceda à desistência do protesto. (Desistência do Protesto pelo Credor) No caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deve recorrer o procedimento judicial da sustação do protesto. (Sustação de Protesto)

 

Caso a obrigação não tenha sido quitada findo o prazo concedido para pagamento, o título será protestado e automaticamente o nome do devedor passará a constar do banco de dados de inadimplentes dos TABELIONATOS DE PROTESTO, SERASA, SCPC e demais conveniados dos cartórios.

 

Após o título ter sido protestado(Dos Efeitos do Protesto), o devedor pode proceder ao cancelamento do protesto para a devida regularização da situação de crédito perante o mercado. (Cancelamento de Protesto)

 

Em qualquer momento, para comprovar a sua situação com relação à existência ou não de títulos protestados, o cidadão pode solicitar certidão de protesto de 5, 10, 100 anos, de acordo com a idade do banco de dados do tabelionato, podendo também solicitá-la para verificar a situação de crédito de qualquer pessoa física ou jurídica.

 

ATENÇÃO: A maior vantagem do protesto de títulos para o credor é o fato do nome do devedor NÃO 'CADUCAR JAMAIS'. Enquanto no SERASA, SCPC o nome permanece no banco de dados num prazo máximo de 5 anos, nos cartórios só existe uma forma do devedor regularizar sua situação creditícia: Quitando a dívida. (Das diferenças entre protestar e negativar um nome)

PROTESTO DE TÍTULOS - O PROTESTO GRATUITO PARA O CREDOR

Anteriormente à Lei da Gratuidade, o art. 37, § 1º, da Lei 9.492/97 previa a figura do "depósito prévio", onde o credor pagava as custas e emolumentos antecipadamente ao tabelionato, para se recorrer à ferramenta do "protesto" como meio de recuperação de crédito. Com o advento da Lei Estadual n.º 10.710, em 29 de dezembro de 2000 (Lei da Gratuidade), deixou de ser exigido o depósito prévio de custas e emolumentos para apresentar um título a protesto, e, desde esta data, os credores não pagam mais nada para protestar títulos ou documentos de dívida. 

 

 O pagamento da taxa se dá:

 

1) Pelo devedor, no ato elisivo do protesto, ou seja, com o pagamento do débito em cartório.

2) Pelo credor, se efetuar a desistência do protesto em virtude de envio indevido de título a cartório pelo credor, em virtude de renegociação de dívida após o devedor ter sido intimado pelo cartório (caso este em que o credor repassa os custos da desistência para o devedor).No cancelamento do protesto, ou seja, pelo devedor ou interessado, no ato da regularização creditícia perante o mercado.

 

Esta lei beneficiou a sociedade como um todo: comerciantes, empresários, pessoas físicas e jurídicas, sem restrições. O instituto do "protesto" tornou-se mais acessível e democrático, uma vez que o credor não mais tem que arcar com as despesas do protesto, o que, muitas vezes, representava uma limitação ao exercício do direito de cobrar.

 

Trouxe também, uma relação de equilíbrio e justiça na relação comercial, uma vez que, as custas de cartórios atualmente são de responsabilidade de quem deu azo ao inadimplemento, ou seja, o devedor. O cartório realizará, pessoalmente, a intimação no endereço do devedor, que terá de 3 a 5 dias úteis para pagar, sob pena de ser protestado, e ter seu nome inserido no banco de dados de inadimplentes dos Cartórios, SERASA, SCPC e demais conveniados dos cartórios, sendo assim, uma resposta rápida, ágil e gratuita à disposição de toda população.

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